TJDFT - 0715850-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715850-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ROSA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Da análise dos autos, observa-se que a parte autora manifestou desistência da presente ação. (ID 208437837).
Neste contexto, deve-se esclarecer que o Código de Processo Civil, no § 4° do artigo 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não se observa nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:56
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/08/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/08/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715850-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ROSA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, nada nos autos indica o “bloqueio judicial” alegado na inicial, muito menos a relação do requerido (Banco do Brasil) com a suposta medida constritiva.
O extrato de id. 203192657 apenas evidencia o débito de parcelas de empréstimos em conta corrente, aparentemente, tomados junto à instituição financeira depositária (BRB).
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/07/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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