TJDFT - 0705439-27.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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17/02/2025 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:51
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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04/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0705439-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: ANDERSON CORREA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a ANDERSON CORREA DA SILVA, mediante as seguintes condições: 1º: O autor do fato, conforme o artigo 28-A, caput, do CPP, deverá confessar a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ocorrido no dia, local e horário referidos. 2ª: O autor do fato realizará: (i) prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00, em até 05 prestações, a entidade pública/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente, ou alternativamente 3ª: (ii) prestação de serviços comunitários, em 256 (duzentos e cinquenta e seis) horas, a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 4 ª: o autor deverá manter atualizado seu endereço. 5 ª:É dever do autor dos fatos comunicar ao Ministério Público: I) eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo descumprimento, os autores dos fatos serão notificados para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6 ª: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7 ª: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres das cláusulas anteriores, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será rescindido e o Ministério Público oferecerá denúncia. 8 ª: O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 28-A, §13, do CPP.
O (a) acusado(a), após ser devidamente intimado, sob a assistência de um defensor, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de ID 205439875, tendo optado pela prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00, em até 05 prestações, a entidade pública/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Considerando i) que a parte está assistida por defensor; ii) que eventual audiência a ser designada somente ocorreria daqui a longo tempo; iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito; deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
Acaso haja perda da fiança, fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento/providenciar a transferência do valor, se for o caso, para a instituição indicada pelo SEMA.
Deixo para determinar perdimento dos objetos do crime após o cumprimento das condições/extinção da punibilidade, considerando eventual possibilidade do acordo ser revogado e ser necessário o prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade do Ministério Público contactar o autor dos fatos, deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
30/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:16
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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26/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705439-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: ANDERSON CORREA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do(a) acusado(a) ANDERSON CORREA DA SILVA, intimada a se manifestar acerca do ANNP de ID 205059212 no prazo legal..
Planaltina/DF, 23 de julho de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
23/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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20/04/2024 14:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2024 11:43
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/04/2024 15:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/04/2024 15:48
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
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16/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:52
Juntada de laudo
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16/04/2024 04:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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