TJDFT - 0730203-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730203-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCIA SILVA ARAUJO REQUERIDO: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao ID nº 229138194 que indeferiu a inicial e revogou a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Ao ID nº 229780474, a requerente apresenta petição, na qual pugna pela concessão de prazo para o atendimento da emenda que havia sido determinada, sob a alegação de que a advogada que a representa foi acometida por grave enfermidade.
Junto com o petitório, acosta aos autos atestado médico, datado de 280/01/2025, no qual consta a necessidade de afastamento de sua advogada pelo prazo de 180 dias, e receituários de medicamentos, datados dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025.
O MPDFT se manifestou sobre o pedido de concessão de prazo, ao ID nº 237443317, pela possibilidade de retratação, nos termos do art. 331 do CPC, e pelo acolhimento do pleito da parte requerente, de modo a ser restabelecida a tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que cabe acolhimento o pleito da requerente de novo prazo para a atendimento da determinação de emenda à inicial e, por conseguinte, de retratação em relação à sentença proferida ao ID nº 229138194 que indeferiu a inicial.
Com efeito, a despeito da autora ter acostado novo atestado aos autos (ID nº 229780484) em data posterior a que a sentença foi proferida, tal documento médico atesta que sua advogada necessita de repouso de 28/01/2025 a 28/07/2025.
Ou seja, o período da necessidade de repouso é anterior à da data em que a sentença foi prolatada e se estenderá ainda por quase dois meses.
Outrossim, de acordo com informação extraída da aba "Expedientes" do processo, quando o atestado foi emitido, ainda se encontrava em aberto o prazo concedido pela decisão de ID nº 222308766 para a apresentação de emenda.
Além do mais, a parte requerente já vinha informando nos autos que a sua causídica se encontrava com problemas de saúde, como se observa da petição de ID nº 220351112, datada de 10/12/2024.
Diante de todas essas razões, reconsidero a sentença proferida ao ID nº 229138194, nos termos do art. 331 do CPC, revogando-a integralmente.
Por conseguinte, fica restabelecida a tutela de urgência concedida ao ID nº 205081376.
Determino o prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, nos termos da decisão anteriormente proferida, ou seja, de ID nº 222308766, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Ressalte-se que o aludido prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do atestado de ID nº 229780484, ficará suspenso até a data de 28/07/2025, de modo que começará a correr a partir de 29/07/2025.
Decorrido o prazo assinalado sem a apresentação da emenda determinada, certifique-se e intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Dê-se vista ao MPDFT acerca da presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
08/06/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:02
Deferido o pedido de A. M. D. R. - CPF: *62.***.*34-68 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730203-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
D.
R.
REQUERIDO: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisões precedentes, de IDs 205042648, 205081376, 211337692 e 217125247, determinei a intimação da autora para cumprir as determinações de emenda à inicial.
Estavam pendentes esclarecimentos quanto à polaridade passiva da demanda, além da correção do valor da causa, da apresentação de declaração de hipossuficiência e da regularização da representação processual da autora.
Na decisão de ID 211337692, determinei a juntada de nova petição inicial, na íntegra, em substituição à anterior.
Consequentemente, está pendente, também, a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.
A emenda apresentada pela autora no ID 220351107 não atende à maior parte dos comandos.
Com efeito, a autora não junta procuração em que a autora menor de idade, A.
M. de R., consta como outorgante, representada por um dos pais e não corrige o valor da causa a fim de adequá-lo ao proveito econômico efetivamente pretendido (custo estimado da internação).
Também não apresenta emenda substitutiva na íntegra, medida destinada à organização processual e à facilitação do exercício do direito da parte ré ao contraditório e à ampla defesa.
Isso posto, nos termos do art. 321 do CPC, determino à parte autora que promova a emenda à petição inicial, apresentando nova peça de ingresso na íntegra, substitutiva da inicial, mencionando o fundamento da recusa da AMIL, e: a) Junte procuração outorgada pela autora, representada por um de seus pais; b) Junte declaração de hipossuficiência; c) Dê valor à causa, pois apesar de se ter cadastrado no PJE R$100,00, a inicial não indica valor, e esse montante não corresponde ao proveito econômico, entendido como o custo estimado da internação hospitalar.
Concedo à autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela de urgência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730203-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
D.
R.
REQUERIDO: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por suprida a questão relacionada à alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante das informações apresentadas pela parte ré quanto ao cumprimento da determinação de internação da parte autora.
No entanto, verifico que a parte autora novamente deixou de atender por completo às determinações de emenda à inicial indicadas nas decisões de Ids nºs 205409306 e 205081376.
Assim, concedo nova oportunidade para que a parte autora: 1) Regularize a sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência apresentada, tendo em vista que a outorga de poderes deverá ser realizada pela própria autora menor de idade, representada por sua genitora, esta última assinando a procuração como representante da criança.
O mesmo deve ser realizado em face da declaração de hipossuficiência; 2) Deverá consignar um novo valor da causa, pois apesar de se ter cadastrado no PJE R$100,00, a inicial não indica valor, e esse montante não corresponde ao proveito econômico, entendido como o custo estimado da internação hospitalar; 3) Avaliar se o Hospital deve de fato figurar no polo passivo (está na petição inicial, mas não está no cadastro processual do PJE), pois ele aparentemente é apenas um terceiro que terá que cumprir também a tutela de urgência deferida.
Para tanto, deverá ser juntada nova petição inicial na íntegra, em substituição à anterior.
Observe a autora a desnecessidade de juntar documentos em duplicidade. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730203-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
D.
R.
REQUERIDO: AMIL SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do alegado pela parte ré ao ID nº 207665930.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora atenda às determinações contidas ao ID nº 205081376. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de AYLA MARQUES DE RESENDE em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730203-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
D.
R.
REQUERIDO: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à alegação da parte autora de descumprimento da tutela de urgência concedida no ID 205081376.
Determinou-se à ré AMIL que, no prazo de uma hora contado da efetiva intimação, autorizasse a internação da autora em enfermaria pediátrica, no Hospital Santa Marta de Taguatinga.
A ré foi intimada da decisão na data de hoje, às 08h50min (ID 205367105), e até às 17h29min, horário em que protocolada a petição autoral, não cumprira a ordem judicial.
Em face da relutância da ré, o pedido da autora para que seja majorada a multa por hora de descumprimento comporta acolhimento, independentemente de prévia intimação da requerida em virtude da urgência que o caso envolve, sem prejuízo de se lhe oportunizar o contraditório diferido.
Não se olvide que, em casos tais, a parte à qual dirigida a determinação judicial costuma comparecer aos autos para comunicar o cumprimento da obrigação, o que não se viu na hipótese em liça.
Ante o exposto, majoro a multa fixada na decisão de ID 205081376 para R$ 1.000,00 (um mil reais) por hora de atraso.
Intime-se a parte ré para que cumpra a decisão antecedente, ou seja, autorize a internação da autora A.
M.
D.
R. em enfermaria pediátrica, cientificando-lhe de que, desde a efetiva intimação, já estará incorrendo no novo valor da multa ora fixado.
Não sendo a obrigação cumprida no prazo de 01 (uma) hora contado da intimação da ré desta decisão, será determinado, com fulcro no artigo 297 do CPC, o bloqueio de valores tanto quanto necessário para o custeio da internação da autora na enfermaria pediátrica.
O custo da hospitalização deve ser informado pela parte autora, mediante a apresentação de orçamento fornecido pelo hospital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Encaminhe-se para cumprimento com absoluta prioridade.
Considerando que se trata de caso de saúde, intime-se a ré em regime de urgência.
No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento da emenda à inicial determinada na decisão retro, quando também será apreciado o pedido de gratuidade de justiça. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:30
Deferido o pedido de A. M. D. R. - CPF: *62.***.*34-68 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:42
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/07/2024 23:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/07/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/07/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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