TJDFT - 0741649-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741649-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO NUNES DE MATOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de JOAO NUNES DE MATOS NETO.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:08
Outras decisões
-
27/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741649-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO NUNES DE MATOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741649-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO NUNES DE MATOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:04
Outras decisões
-
08/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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