TJDFT - 0729820-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729820-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE LORY MELLO BARRETO REQUERIDO: LEOPOLDO CRISOSTOMO FONTENELE MORAES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por JOSE LORY MELLO BARRETO em face de LEOPOLDO CRISOSTOMO FONTENELE MORAES DE MIRANDA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel situado em SCRN 714/715 bloco A entrada 07 ap 101, Asa Norte, Brasília – DF, o qual foi locado pelo requerido por intermédio da imobiliária Plano Empreendimentos Imobiliários Ltda; (ii) estipularam como data inicial do contrato de locação o dia 27/01/2022 e termo final previsto para 26/07/2024; (iii) para garantir o negócio jurídico, o requerido contratou a fiança ofertada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, consoante dispõe a cláusula décima oitava do contrato de locação e o Termo e Condições Gerais de Serviços Credpago nº 900503 (ID 204707717); (iv) no curso da locação, o requerido deixou de pagar alugueis e acessórios da locação, ficando inadimplente, além disso, também passou a descumprir as obrigações contratuais firmadas com a empresa fiadora, o que motivou a exoneração da fiança; (v) o requerido não apresentou outra garantia ao contrato de locação no prazo legal e permaneceu inadimplente com o contrato de locação.
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 204707716 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
A cláusula décima oitava do contrato de locação prevê a CREDPAGO Serviços de Cobrança S/A. como fiadora, assim como o Termo e Condições de Gerais de Serviços Credpago (ID 204707717).
O documento de ID 204707715 atesta a exoneração da fiança locatícia e notifica o réu para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A parte ré não apresentou nova garantia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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