TJDFT - 0063634-20.2008.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDEZ ALVAREZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0063634-20.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME, JOSE ANTONIO SOARES SILVA EXECUTADO: MARCOS FERNANDEZ ALVAREZ SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por JOSE ANTONIO SOARES SILVA em face de MARCOS FERNANDEZ ALVAREZ.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em setembro de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (artigo 25, inciso II, da Lei 8.906 /1994), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em janeiro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDEZ ALVAREZ em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDEZ ALVAREZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0063634-20.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS FERNANDEZ ALVAREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:18
Outras decisões
-
19/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
17/06/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009709-56.2015.8.07.0004
Selma Beserra de Magalhaes
Francisco Fernandes de Lima Filho
Advogado: Delton Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 16:37
Processo nº 0729478-06.2024.8.07.0000
Joselia Maria Borges
William Jose de Carvalho
Advogado: Raimundo Nonato de Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:11
Processo nº 0729133-40.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Ab-Reacao e Saude LTDA
Advogado: Nivia Valeria dos Santos Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:00
Processo nº 0036796-55.1999.8.07.0001
Georgiana Surerus Franco Forrester
Letter Servicos Editoriais LTDA - ME
Advogado: Ernani Noronha Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 17:40
Processo nº 0722908-75.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando Jansen Silva Araujo
Advogado: Selma Aparecida Rodrigues Ferreira de Fr...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:30