TJDFT - 0713035-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713035-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
EXECUTADO: RONEILTON SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte executada, diante dos documentos apresentados no ID 236515670.
Anote-se.
Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 232988962), por meio da qual o executado alega a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, sob o argumento de que se trata de verba salarial.
Decido.
Em que pese os argumentos apresentados pelo executado, observo que a referida parte não apresentou nenhuma prova hábil a comprovar a alegada impenhorabilidade da verba constrita.
Embora o devedor tenha sido regularmente intimado para complementar os documentos que instruem a sua impugnação, a nova documentação apresentada (ID 236515670) não é suficiente para demonstrar que os valores constritos (ID 232478049) são provenientes de seu salário.
Diferente do alegado em sua impugnação, os extratos anexados (ID 221702802) indicam que o bloqueio judicial recaiu sobre valores diversos (transferências bancárias realizadas por terceiros), não havendo, nos autos, documento apto a comprovar a natureza salarial da verba constrita.
Ademais, destaco que não há comprovação de que os valores constritos são essenciais para a subsistência do executado e de sua família.
Em consequência, a manutenção do ato constritivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 232988962.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD (ID 232478049) em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas de bens por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a RONEILTON SILVA PERES - CPF: *13.***.*96-00 (EXECUTADO).
-
26/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713035-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
EXECUTADO: RONEILTON SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:19
Outras decisões
-
23/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713035-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
EXECUTADO: RONEILTON SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para apresentar documentação apta a comprovar que a penhora eletrônica atingiu verba de natureza salarial, notadamente o extrato bancário da conta penhorada, abrangendo desde a data de depósito da verba bloqueada até a data do bloqueio judicial impugnado, sem interrupções ou recortes.
Prazo: 5 dias, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:27
Outras decisões
-
25/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713035-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RONEILTON SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a comprovação da cessão de crédito noticiada nos autos (ID 131550970), defiro a sucessão processual para que passe a figurar como parte credora apenas a pessoa jurídica TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
A referida empresa deverá figurar como parte exequente, e não mais como terceira interessada.
Anote-se.
No mais, promovam-se as pesquisas de bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 203468345. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:52
Outras decisões
-
07/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:50
Outras decisões
-
03/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:22
Outras decisões
-
07/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONEILTON SILVA PERES em 17/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0713035-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10 REQUERIDO: RONEILTON SILVA PERES - CPF/CNPJ: *13.***.*96-00 Objeto: Citação de RONEILTON SILVA PERES - CPF/CNPJ: *13.***.*96-00, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s), RONEILTON SILVA PERES, que se encontra em local incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 71.352,66 (setenta e um mil e trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 00:49:54.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/07/2024 00:50
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 18:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:17
Outras decisões
-
26/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:16
Outras decisões
-
23/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:39
Outras decisões
-
06/05/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:42
Outras decisões
-
01/12/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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