TJDFT - 0730053-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:56
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES PIRES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REGIME SEMIABERTO.
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO NA COMARCA DE GOIÁS.
RECAMBIAMENTO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que o Juízo da execução empregou esforços para que a pena pudesse ser cumprida em Goiás e, em seguida, diligenciou para a efetivação do recambiamento do paciente. 3.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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25/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:11
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS - CPF: *01.***.*32-63 (PACIENTE)
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23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES PIRES em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0730053-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LARISSA GONCALVES PIRES PACIENTE: MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 15/08/2024 a 22/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024 16:17:23.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
12/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES PIRES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:08
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0730053-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LARISSA GONCALVES PIRES PACIENTE: MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DF, que deferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto.
A impetrante alega que o paciente está segregado na Casa de Prisão Provisória de Luziânia/GO desde 24/12/2020, em regime equiparado ao fechado.
Porém, alcançou os requisitos para a progressão de regime em 21/02/2024, estando em cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na execução.
Sustenta que o paciente aguarda o recambiamento há mais de 1 ano e não é razoável mantê-lo em regime mais gravoso diante da imprevisibilidade da transferência do processo de execução ao Estado de Goiás ou da remoção do paciente para o Distrito Federal.
Aponta que o §3º do artigo 289 do CPP dispõe que o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
Sustentando a presença dos requisitos legais, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, decorrente da imediata transferência do paciente para o regime semiaberto na comarca de Luziânia-GO, até que seja realizado o recambiamento ou até que seja deferido o pedido de deprecação da pena.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Intimada para indicar qual a autoridade coatora, bem como apontar o ato coator, a impetrante anexou petição com esclarecimentos (ID. 61882944). É o relatório.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
De acordo com o artigo 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
No caso em apreço, em linha de princípio, não se verifica ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora, Juíza da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu a progressão ao regime semiaberto, ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e determinou a comunicação da progressão à Casa de Prisão Provisória da Comarca de Luziânia/GO (ID. 61816133), o que foi cumprido em 04/07/2024 (SEEU mov 253.1 - 0022778-64.2011.8.07.0015).
Quanto ao pedido de cumprimento da pena na Comarca de Luziânia/GO, foi facultado à Defesa do paciente, em 14/05/2024, juntar comprovante de existência de vaga na Comarca em que pretende o cumprimento da pena (SEEU mov 218.1 - 0022778-64.2011.8.07.0015).
Ante a inércia da Defesa, determinou-se a implementação de diligências para a efetivação do recambiamento em 27/06/2024 (ID. 61816133).
Assim, em análise preliminar, não se verifica ilegalidade apta a justificar a concessão de medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Requisitem-se informações ao juízo da causa.
Intimem-se.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
24/07/2024 17:15
Juntada de comunicações
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24/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730053-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LARISSA GONCALVES PIRES PACIENTE: MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DF D E S P A C H O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MARCOS ANTONIO LIRA DE FARIAS, no qual requer “a expedição do alvará de soltura, decorrente da imediata transferência do paciente para o regime semiaberto na comarca de Luziânia-GO, onde foi preso e apresentou endereço, até que seja realizado o recambiamento ou até que seja deferido o pedido de deprecação da pena.”.
Considerando que há divergência entre a autoridade coatora indicada na capa dos autos (Juízo da Vara de Execução Penal do DF) e àquela indicada na petição inicial (Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Luziânia- Goiás), intime-se a impetrante para que esclareça quem é a autoridade coatora e aponte qual o ato coator.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
23/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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22/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:39
Desentranhado o documento
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22/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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