TJDFT - 0715738-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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10/12/2024 09:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREUSA RODRIGUES NERI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREUSA RODRIGUES NERI em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3.
A norma invocada - artigo 345, II, do CPC - aplica-se à revelia no processo de conhecimento, mas não ao processo de execução, no qual a questão já foi resolvida em favor de uma das partes.
Na fase de execução, trata-se apenas da liquidação e expropriação do valor devido, não mais configurando a discussão acerca de um interesse indisponível. 4.
A escolha de uma norma jurídica em detrimento de outra, quando ambas são potencialmente aplicáveis, não configura omissão ou contradição, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional, não havendo necessidade, por essa razão, de se sanar o acórdão embargado. 5.
Inexistindo os vícios descritos no artigo 1.022, do CPC, no acórdão atacado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
17/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 10.***.***/0002-18 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CREUSA RODRIGUES NERI em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/08/2024 12:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO OPORTUNAMENTE.
OBRIGATORIEDADE DE ENVIO À CONTADORIA JUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de pedido de encaminhamento dos cálculos homologados pelo Juízo à Contadoria Judicial, ainda que ausente impugnação oportuna pelo executado, diante da suposta natureza indisponível do direito controvertido - verba a ser paga pelo Ente Distrital. 2.
Cabe ao exequente impugnar oportunamente os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão, em obediência à lógica da progressividade processual, visando sempre avançar em direção à resolução da controvérsia de forma célere e eficiente. 3.
Entendimento contrário viola o princípio da segurança jurídica, impedindo que as decisões judiciais sejam cumpridas de forma definitiva. 4.
A Contadoria Judicial é serviço à disposição do Juízo apenas para dirimir dúvidas contábeis entre as partes, não podendo ser invocado desnecessariamente, sem impugnação expressa, tão somente porque um dos polos é ocupado por Ente Público, que dispõe de pessoal jurídico e contábil próprio para impugnar e oferecer os cálculos que entende corretos. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 10.***.***/0002-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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16/05/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/04/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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