TJDFT - 0715433-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:53
Juntada de consulta sisbajud
-
14/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:29
Juntada de consulta sisbajud
-
05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:22
Outras decisões
-
03/07/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715433-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, excepcionalmente, prazo suplementar de 2 dias para a parte ré atender à determinação precedente, sob pena de incidir a multa cominatória já fixada na decisão anterior. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:10
Outras decisões
-
13/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:56
Outras decisões
-
20/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:58
Outras decisões
-
22/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715433-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
04/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:01
Outras decisões
-
07/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:04
Outras decisões
-
05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:12
Outras decisões
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715433-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da possibilidade de acordo manifestada no ID 219504633, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para eventual celebração de acordo na via extrajudicial e ulterior apresentação do respectivo termo nos autos para homologação deste juízo, se o caso.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:02
Outras decisões
-
02/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:20
Outras decisões
-
22/10/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:40
Outras decisões
-
01/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715433-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos da contestação, no prazo legal de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá anexar comprovante de rendimentos e cópia da carteira de trabalho, além da declaração de imposto de renda, no intuito de complementar a documentação destinada a comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:43
Outras decisões
-
26/08/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715433-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, na qual a parte autora alega ter sido diagnosticada com diversas enfermidades (DIABETES TIPO 1 – CID Nº E.10; DOENÇA CELIACA – CID Nº k.90; ENDOMETRIOSE – CID Nº n80; GASTROPARESIA DIABETICA – CID NºE10.7; FIBROMIALGIA – CID Nº M79.7; POLINEUROPATIA PERIFÉRICA DIABÉTICA – CID Nº G63.2; VASOVAGAL (CORAÇÃO) – CID Nº R55; PERDA AUDITIVA – 205099930, pg. 3), razão pela qual necessita de tratamento contínuo, além de ter que se submeter a exames periódicos.
Informa que é beneficiária do plano de saúde Unimed Estilo Nacional ADS II A - (EF), contratado por intermédio da corretora Qualicorp, desde 01/08/2022.
Contudo, alega ter sido surpreendida com notificação da operadora do plano de saúde, comunicando a rescisão unilateral do contrato firmado pelas partes, a partir de 01/05/2024.
Alega ainda que não conseguiu realizar a transferência do plano, tendo sido informada pelo operador de vendas da Qualicorp que ele não estaria autorizado a proceder com a portabilidade.
Foi orientada a aguardar o contato da equipe de vendas, o que nunca ocorreu.
Afirma que buscou auxílio junto à ANS, tendo sido aberta uma solicitação (NIP 343) que fora encaminhada à operadora, porém sem sucesso.
Informa ainda que em 16/06/2024, já sem cobertura de plano de saúde, a requerente acordou com fortes dores abdominais e viu-se obrigada a se dirigir ao HRT, onde foi constatada a necessidade de cirurgia de emergência em decorrência de apendicite.
Em consequência, sustenta a abusividade da rescisão contratual, pois a requerente não pode ficar desassistida durante o tratamento médico de que necessita.
Alega que a falha na prestação do serviço a cargo da ré causou danos morais à pessoa da autora.
Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar à parte ré que reestabeleça o plano de saúde contratado ou que seja viabilizada a sua portabilidade para plano compatível. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Verifico que os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a carta de cancelamento (ID 205102297) e os comprovantes de pagamento do plano (ID 205102298, 205102299 e 205102300), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
No mais, extrai-se dos relatórios médicos de IDs 205102296 a 205102296, que a requerente é portadora de diversas comorbidades, apresentando histórico de múltiplas internações, razão pela qual encontra-se em acompanhamento e em tratamento farmacológico.
Não obstante, o documento de ID 205102297 indica ter a parte ré comunicado a rescisão unilateral do plano de saúde da requerente, com efeitos a partir de 30/04/2024.
Consigno que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.842.751/RS (Tema nº 1.082), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (grifo aditado) No caso em análise, não há dúvida de que o tratamento da autora é necessário para garantir sua incolumidade física, pois se extrai dos relatórios de IDs 205102296 a 205102296 que ela necessita de constante acompanhamento em razão das múltiplas comorbidades que a acometem.
Registre-se que a própria autora informou que está em busca de planos alternativos em razão do valor pago.
Portanto, deve a parte ré garantir a continuidade do tratamento, mantendo-se o plano de saúde contratado pela requerente até que ela contrate novo plano de saúde com a devida portabilidade do contrato.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e.
TJDFT: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NO CASO DE O PACIENTE SE ENCONTRAR INTERNADO OU EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRIMEIRA AUTORA EM FASE PÓS-CIRÚRGICA BARIÁTRICA E EM REABILITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DO ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO.
SEGUNDA AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO E PEDIÁTRICO CONTÍNUO.
TRATAMENTOS MÉDICOS GARANTIDORES DE SUAS SOBREVIVÊNCIAS E DE SUAS INCOLUMIDADES FÍSICAS.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
OBRIGATORIEDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.
No caso, a primeira autora realizou cirurgia bariátrica e necessita de diversos acompanhamentos, além de ter fraturado o úmero esquerdo e se encontrar em reabilitação.
A segunda autora, por sua vez, é portadora de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento neurológico e pediátrico, a fim de garantir o seu desenvolvimento adequado. 2.1.
A interrupção dos atendimentos das autoras compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física destas, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada até à efetiva alta. 3.
A situação fática se adéqua perfeitamente à previsão da tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser aplicada para a solução da controvérsia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1767448, 07294957620238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023).
Por fim, consigno que a urgência na concessão da medida está demonstrada, sobretudo porque a interrupção do serviço de saúde a cargo da parte ré pode ocasionar grave prejuízo à requerente, posto que necessita de constante acompanhamento e tratamento farmacológico, inclusive a fim de conter o curso evolutivo de algumas enfermidades, conforme consignado nos relatórios acostados.
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida o restabelecimento do plano de saúde contratado pela parte autora, nas mesmas condições do contrato original, de modo a viabilizar a continuidade do tratamento médico de que necessita, mantendo-se o plano de saúde da requerente até que ela contrate novo plano com a devida portabilidade do contrato.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Cite-se a segunda ré, via sistema PJ-e.
Já a primeira requerida deverá ser citada e intimada por Oficial de Justiça.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, sendo suficiente a distribuição do mandado no regime de prioridades.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar comprovante de residência atual em seu nome (conta de água, luz, etc.); b) juntar os demais laudos que comprovam todas as alegadas doenças/patologias da autora, conforme descrito no ID 205099930, pg. 3; c) juntar documentos que comprovem a alegada cirurgia de apendicite realizada; d) juntar documentos que comprovem a negativa de portabilidade; e) juntar e-mail que informa o cancelamento do plano; f) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio de extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: Avenida Paulista, 475, Cerqueira César, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: PRESIDENTE WILSON, 165, SALAS 310/311, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072317463595300000187277433 00.
PI - RITA X QUALICORP E UNIMED Petição 24072317463643000000187277435 001.
CNH-e Documento de Identificação 24072317463761400000187279387 01._PROCURACAO_PADRAO_-_RITA_assinado Procuração/Substabelecimento 24072317463900700000187279388 02._DEC._HIPOSSUFICIENCIA_-_RITA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24072317464040100000187279390 00003.extratos conta corrente BB 05-2024 Comprovante (Outros) 24072317464180700000187279391 003. extratos conta corrente BB 06-2024 Comprovante (Outros) 24072317464289800000187279393 03. carta de portabilidade Outros Documentos 24072317464415200000187279396 03. comp de residencia Comprovante de Residência 24072317464597100000187279398 03.
Laudos Doenças Laudo 24072317464750700000187279399 04.
Carta resposta Gov - RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL (1) Outros Documentos 24072317464926200000187279400 05.
Comprovante pagamento 01-2024 Comprovante 24072317465048800000187279401 06.
Comprovante pagamento 02-2024 Comprovante 24072317465197200000187279402 07.
Comprovante pagamento 03- 2024 Comprovante 24072317465311600000187279403 08.DECLARAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS Outros Documentos 24072317465450200000187279404 09.
DeclaracaoAssociado ASPROFILI_RITA_DE_CáSSIA_PIMENTEL Outros Documentos 24072317465598800000187279405 10.
Relatorio de Acompanhamento-reclamação ANS Outros Documentos 24072317465759500000187279408 11. tempo de permanecia qualicorp Outros Documentos 24072317465916800000187279410 12.
Email perguntando respostas sobre o problema nao resolvido Outros Documentos 24072317470046600000187279412 13.
Fotos internação HRT Fotografia 24072317470179600000187279415 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
25/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707752-13.2024.8.07.0020
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Led Aguas Claras Empreendimento Imobilia...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:26
Processo nº 0708952-54.2020.8.07.0001
Rodrigo Felinto Ibarra Epitacio Maia
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Martins Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 12:21
Processo nº 0707752-13.2024.8.07.0020
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Led Aguas Claras Empreendimento Imobilia...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:50
Processo nº 0712508-19.2024.8.07.0003
Vitor Lopes Nunes
Heber Lopes Gloria
Advogado: Marden Lucas Oliveira Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:43
Processo nº 0700725-18.2020.8.07.0020
Gilberto Luiz de Barros
50.307.373 Kamilla Vasconcelos Matos
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 17:04