TJDFT - 0712508-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
14/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RITA DO NASCIMENTO NUNES em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Consoante art. 612 do Código de Processo Civil, "todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.".
Se tratando de união estável, é consolidada a possibilidade do seu reconhecimento incidentalmente no inventário, desde que haja acervo probatório seguro de sua existência.
Nesse sentido, há precedentes no E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INCIDENTAL.
INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
VIA ORDINÁRIA.
DESNECESSÁRIA.
INVENTARIANTE.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO.
COMPANHEIRO - CONVIVÊNCIA COM O DE CUJUS AO TEMPO DA MORTE.
PREFERÊNCIA LEGAL.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
SOBRESTADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão pela qual, em sede de inventário, indeferido o pedido incidental de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem com o falecido, com fundamento no sentido de que "a alegada união estável é controversa, dessa forma, o debate sobre o tema exorbita a competência do juízo sucessório e deve ser deliberada nas vias ordinárias". 1.2.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 612 do CPC, "todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.".
Portanto, verifica-se que o Código de Processo Civil define que as vias ordinárias serão utilizadas quando a questão de direito em discussão demandar produção de provas que não estejam nos autos do inventário e que, por exigir ampla cognição para apuração e solução, deve ser decidida em ação própria, nas vias ordinárias. 1.3.
Interpretando o art. 612 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a união estável poder ser reconhecida no processo de inventário, desde que as provas sejam seguras e suficientes para comprovar a convivência. 2.
No caso, além da escritura pública de união estável firmada em 17/02/2012, documento que goza de fé pública, na qual consta a declaração do falecido de que vivia em união estável com a agravante desde o dia 10/08/1989 (ID 174441809), inclusive com um filho comum (ID 174443449), a agravante juntou ainda cartão de benefício do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, emitido pelo Ministério da Defesa no qual consta a agravante como companheira do falecido, Declaração de Vinculação emitida pelo Comando Militar do Planalto - 11ª RM atestando sua condição de pensionista do de cujus (IDs 174441836 e 174441837) e diversos comprovantes de residência no mesmo imóvel que o falecido.
Além disto, a união estável foi reconhecida pelos herdeiros. 2.1.
Nesse contexto, há nos autos documentação suficiente a definir a alegada existência de união estável, de modo que perfeitamente possível análise do pedido de reconhecimento incidental de união estável post mortem nos autos do inventário; não se justifica a remessa para deliberada nas vias ordinárias. 3. (...) 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1884854, 07130253320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No STJ, em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
II.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
III.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
IV.
Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.935 - AM - 2016/0262393-9.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data de julgamento: 17 de agosto de 2017).
No caso, Rita do Nascimento Nunes afirma que possuía união estável com o falecido Heber Lopes Gloria e os documentos já juntados aos autos corroboraram a assertiva.
Nesse sentido, foi juntada a escritura pública declaratória de união estável (id. 194459685), em que constam como declarantes Rita e Heber, lavrada em 01/10/2018.
No referido instrumento, foi declarado que a união existia desde 03/12/2006.
No mais, consoante certidão de nascimento de id. 194459690, Rita e Heber são os pais de V.
L.
N., que nasceu em 07/05/2010, evidenciando a existência de relação íntima entre os declarantes.
O comprovante de residência de Rita é uma conta de energia elétrica em nome do falecido (id. 194459675), a demonstrar existência de coabitação e Rita constou como declarante do óbito (id. 196880216).
Assim, há elementos suficientes nos autos a evidenciar a alegada união estável e corroborar a presunção de veracidade da declaração de id. 194459685. 2.
No mais, no esboço de partilha de id. 203061401 os bens a serem inventariados estão sendo distribuídos de forma igualitária (50% de todos os bens em favor de Rita e Vitor), de modo que não constato conflito de interesses apto a justificar a nomeação de curador especial (art. 72, inc.
I, CPC).
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ministerial de id. 203449938. 3.
Quanto ao mérito do inventário, os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de companheira supérstite e filho (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha. 4.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 203061401, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 5.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) a decisão que nomeou a inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 6.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 7.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 8.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Considerando o baixo valor dos bens, resta deferido o benefício da justiça gratuita. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se. 11.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:04
Outras decisões
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26/06/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/06/2024 21:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 14:26
Juntada de consulta sisbajud
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27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *07.***.*82-93 (MEEIRO ESPÓLIO DE) e V. L. N. - CPF: *50.***.*23-59 (HERDEIRO).
-
22/05/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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