TJDFT - 0713421-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713421-98.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO NOGUEIRA NETO, ANA NOEMIA NOGUEIRA DA SILVA, ADRIANO EVERTON NOGUEIRA DA SILVA, ENIA NOGUEIRA DA SILVA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOSE TARCISIO DA SILVA, LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA, PATRICIA NOGUEIRA DA SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE QUEIROZ, MARIA DA CONCEICAO AQUINO, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ NOGUEIRA, JACQUELINE DE QUEIROZ PEREIRA, IRENE NOGUEIRA DE QUEIROZ SOUZA, MARIA LUCIA DE FATIMA SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA IRENE NOGUEIRA, RAIMUNDO NOGUEIRA DE QUEIROS HERDEIRO: JOSE OSSIMAR DE JESUS NOGUEIRA DESPACHO Intimem-se o inventariante e herdeiro MIGUEL ARCANJO DE QUEIRÓZ, para manifestação sobre as impugnações de id. 249257229 e id. 249372464, que tratam da avaliação dos imóveis, bem como acerca da petição de id. 247604509 e documentos, que a acompanham, que noticia o depósito dos valores dos aluguéis dos meses de maio a agosto de 2025, já com o desconto abatido o valor referente ao pagamento do IPTU, no prazo de quinze dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE OSSIMAR DE JESUS NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA NETO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0713421-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO NOGUEIRA NETO, ANA NOEMIA NOGUEIRA DA SILVA, ADRIANO EVERTON NOGUEIRA DA SILVA, ENIA NOGUEIRA DA SILVA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOSE TARCISIO DA SILVA, LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA, PATRICIA NOGUEIRA DA SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE QUEIROZ, MARIA DA CONCEICAO AQUINO, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ NOGUEIRA, JACQUELINE DE QUEIROZ PEREIRA, IRENE NOGUEIRA DE QUEIROZ SOUZA, MARIA LUCIA DE FATIMA SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA IRENE NOGUEIRA, RAIMUNDO NOGUEIRA DE QUEIROS HERDEIRO: JOSE OSSIMAR DE JESUS NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, ficam as partes intimado(a)(s) a se manifestar sobre as avaliações realizadas, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 11:48:11. -
29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:07
Outras decisões
-
09/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FATIMA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IRENE NOGUEIRA DE QUEIROZ SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 06:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:02
Outras decisões
-
11/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JACQUELINE DE QUEIROZ PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AQUINO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ÊNIA NOGUEIRA DA SILVA VIANA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO EVERTON NOGUEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA NOEMIA NOGUEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 22:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA NETO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FATIMA SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IRENE NOGUEIRA DE QUEIROZ SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:00
Outras decisões
-
24/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713421-98.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO NOGUEIRA NETO, ANA NOEMIA NOGUEIRA DA SILVA, ADRIANO EVERTON NOGUEIRA DA SILVA, ÊNIA NOGUEIRA DA SILVA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOSE TARCISIO DA SILVA, LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA, PATRICIA NOGUEIRA DA SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE QUEIROZ, MARIA DA CONCEICAO AQUINO, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, JACQUELINE DE QUEIROZ PEREIRA, IRENE NOGUEIRA DE QUEIROZ SOUZA, MARIA LUCIA DE FATIMA SOUZA INVENTARIADO(A): MARIA IRENE NOGUEIRA, RAIMUNDO NOGUEIRA DE QUEIROS HERDEIRO: JOSE OSSIMAR DE JESUS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 225719198, pelas herdeiras IRENE NOGUEIRA DE QUEIROZ SOUZA e MARIA LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA.
Dispõem as embargantes que a decisão contém omissão e contradição, razão pela qual pleiteiam o suprimento das irregularidades apontadas.
Sustentam que a decisão deixou de apreciar questões relevantes quanto à prestação de contas que já estava em curso, não analisou sobre a necessidade de retificação do esboço de partilha e sobre o pedido de remoção do inventariante.
Pede o acolhimento dos embargos para suprir os defeitos apontados.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa rediscutir matéria meritória.
Para se configurar o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, é necessário que decisão possua proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
O defeito da omissão, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Observa-se que a decisão recorrida foi clara no sentido de que não seria analisada a impugnação naquele momento, uma vez que o processo necessitava de regularização.
Conforme se apurou naquela ocasião, há divergências entre os herdeiros cadastrados no processo e os filhos dos inventariados indicados na documentação, de forma que resta imprescindível a prévia organização processual e definição dos herdeiros, juntada de documentação complementar, a fim de que seja verificada a necessidade de intervenção do Ministério Público nos autos em razão da interdição de uma das herdeiras para só então decidir sobre a retificação do plano de partilha.
Acerca do entendimento deste Juízo de que o processamento do pedido de prestação de contas e de todos os pedidos relacionados, bem como o incidente de remoção do inventariante, devem ser propostos em ação autônoma, não se verifica a existência de qualquer omissão ou contradição na decisão, na medida em que as herdeiras podem submeter tais questões por meio de procedimento próprio, não sendo o presente arrolamento adequado para discutir questões que demandem a dilação probatória.
Registro que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria ou para corrigir eventuais erros de julgamento, decorrentes de má aplicação ou errônea interpretação da lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, mas tão-somente para que seja saneado eventual erro de procedimento caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou então, para corrigir erro material.
Como as embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão, não há como prover os embargos Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretendem as embargantes o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Aguarde-se o prazo para os herdeiros anexarem as certidões de óbito e prestarem os esclarecimentos exigidos na decisão de ID 225719198.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:26
Outras decisões
-
03/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA NETO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713421-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO NOGUEIRA NETO, ANA NOEMIA NOGUEIRA DA SILVA, ADRIANO EVERTON NOGUEIRA DA SILVA, ÊNIA NOGUEIRA DA SILVA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOSE TARCISIO DA SILVA, LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA, PATRICIA NOGUEIRA DA SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE QUEIROZ, MARIA DA CONCEICAO AQUINO, MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, JACQUELINE DE QUEIROZ PEREIRA INVENTARIADO(A): MARIA IRENE NOGUEIRA, RAIMUNDO NOGUEIRA DE QUEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD em nome dos falecidos.
Certifico ainda que promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonardo Maciel Foster, fica o(a) inventariante intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando plano de partilha.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 10:44:45.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:13
Juntada de consulta sisbajud
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08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:58
Outras decisões
-
06/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário e partilha conjunto (art. 672, inc.
I, II ou III, CPC) dos bens deixados por RAIMUNDO NOGUEIRA DE QUEIROZ e MARIA IRENE DE QUEIROZ 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, caput, ambos do CPC).
Saliento que nem todos os herdeiros estão habilitados e há notícia de herdeiro incapaz, de modo que não é possível a adoção do arrolamento sumário.
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio ANTONIO NOGUEIRA NETO como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
No caso, o patrimônio é superior a R$ 600.000,00, de modo que não é ínfimo.
Outrossim, ainda que seja necessário que os herdeiros adiantem algum valor, eles são em 09, de modo que, conjuntamente, podem fazer frente às despesas sem comprometimento de suas subsistências.
Indefiro o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento. 3.
Recolhidas as custas, desde já deverá ser apresentado plano de partilha pelo inventariante (art. 665, caput, CPC). 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/07/2024 13:28
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/07/2024 02:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:59
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO EVERTON NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*27-72 (HERDEIRO), ANA NOEMIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*17-09 (HERDEIRO), ANTONIO NOGUEIRA NETO - CPF: *41.***.*30-06 (HERDEIRO), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (H
-
08/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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