TJDFT - 0713684-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713684-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DA SILVA MACHADO, ANA CAROLINA HONORATO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, HURB TECHNOLOGIES S.A., restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cabe destacar, a esse respeito, que conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
Por conseguinte, de alertar-se o credor de que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
10/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO DA SILVA MACHADO - CPF: *43.***.*33-71 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:33
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HONORATO SILVA - CPF: *40.***.*01-05 (EXEQUENTE), GUSTAVO DA SILVA MACHADO - CPF: *43.***.*33-71 (EXEQUENTE) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HONORATO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 16:23
Desentranhado o documento
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10/04/2025 19:49
Expedição de Carta.
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:26
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA HONORATO SILVA - CPF: *40.***.*01-05 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA HONORATO SILVA - CPF: *40.***.*01-05 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2025 06:20
Processo Desarquivado
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10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:34
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 10:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HONORATO SILVA - CPF: *40.***.*01-05 (EXEQUENTE), GUSTAVO DA SILVA MACHADO - CPF: *43.***.*33-71 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HONORATO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713684-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DA SILVA MACHADO, ANA CAROLINA HONORATO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as cartas de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos sócios da empresa executada, foram devolvidas pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, conforme ARs anexados ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado dos sócios da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
09/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/12/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/11/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO DA SILVA MACHADO - CPF: *43.***.*33-71 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
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19/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/11/2024 10:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HONORATO SILVA - CPF: *40.***.*01-05 (EXEQUENTE), GUSTAVO DA SILVA MACHADO - CPF: *43.***.*33-71 (EXEQUENTE) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HONORATO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713684-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DA SILVA MACHADO, ANA CAROLINA HONORATO SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, HURB TECHNOLOGIES S.A., restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cabe destacar, a esse respeito, que conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
Por conseguinte, de alertar-se o credor de que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
28/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 12:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713684-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA MACHADO, ANA CAROLINA HONORATO SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 208439649), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 208439650).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não se pode olvidar que, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
23/08/2024 21:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:02
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA HONORATO SILVA - CPF: *40.***.*01-05 (REQUERENTE)
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23/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
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22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713684-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA MACHADO, ANA CAROLINA HONORATO SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram, em 01/12/2021, 13/10/2022, 26/11/2022 e 03/09/2023, no sítio eletrônico da empresa requerida 4 (quatro) pacotes promocionais e flexíveis de viagens para Cancún/México All Inclusive, Maceió, Natal All Inclusive e Guarapari/ES, a serem realizadas em família, uma delas com objetivo de pedido de casamento (Cancún), pelo valor total de R$ 8.958,56 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a serem usufruídos entre março e novembro de 2023 e de 2024.
Relatam ter escolhido as 3 (três) datas para a realização da viagem (06/03/2024, 13/03/2024, 20/03/2024; 25/10/2023, 08/11/2023, 22/11/2023; 10/04/2024, 16/04/2024, 23/04/2024).
No entanto, a requerida teria informado de que não havia disponibilidade naquelas datas, dando opção aos consumidores escolherem outras datas.
Contudo, afirmam que não teriam marcado a viagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, não teriam emitido as passagens, solicitado a indicação de novas datas ou devolvido os valores pagos.
Noticiam, por fim, que a frustração causada pela requerida acerca das viagens que planejam realizar há muito tempo, inclusive, com a pretensão de pedido de casamento e que a retenção indevida da quantia paga e desídia na resolução do problema (perda de tempo útil) configurariam o dever de indenizar os danos morais dito suportados.
Requerem, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhes restituir a quantia desembolsada pelos serviços não prestados de R$ 8.958,56 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Em sua defesa (ID 202683036), a requerida pugna, em sede de preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pelos consumidores são promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Diz que a solicitação de cancelamento estaria sendo tratada pelo departamento responsável e que os autores seriam comunicados acerca do reembolso.
Defende a inexistência de quaisquer danos extrapatrimoniais causados aos demandantes.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Os autores, na petição de ID 202963025, impugnam os argumentos apresentados pela requerida e reiteram os pedidos formulados na exordial É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que os autores adquiriram da requerida pacotes turísticos pelo valor total de R$ 8.958,56 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos dos comprovantes de ID 195616419 e em razão do notório inadimplemento contratual da requerida, divulgado por vários meios de comunicação, não houve emissão dos bilhetes aéreos.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que a opção declinada pelos consumidores de cancelamento do pacote com estorno da quantia paga se deu em razão do notório inadimplemento contratual da ré, impondo-se o acolhimento do pedido de restituição do valor integral da compra dos pacotes turísticos de R$ 8.958,56 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, não tendo as partes demandantes comprovado que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
CANCELAMENTO.
NÃO REMARCAÇÃO DA VIAGEM.
VOUCHERS VENCIDOS.
AUSÊNCIA DE OFERTA DA DATAS.
DEVER DE INDENIZAR O VALOR DOS VOUCHERS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar a quantia de R$4.876,00 para cada um dos autores, a título de danos materiais.
Em suas razões, em síntese, defende que deve a empresa ser obrigada a remarcar os pacotes turísticos, pois a opção de remarcação foi uma oferta da empresa recorrida, sendo de livre escolha dos consumidores.
Defende que devem ser indenizados em danos morais em razão dos transtornos causados, resultando em desvio de produtivo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem apresentação de contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
IV.
Extrai-se dos autos que os autores adquiriram em outubro/2020 pacote turístico para viagem no cruzeiro em 03.09.2021, contudo, a viagem foi cancelada pela empresa.
Observa-se que, no primeiro momento, o autor optou pela remarcação da viagem, mas após várias tentativas, não foi possível a remarcação ante a falta de oferta de datas para tanto, conforme verifica-se dos e-mails de ID 51014264.
Por fim, acabou sendo emitido dois vouchers para utilização até o final de 2022 (ID 51014260, 51014261), os quais também venceram em razão da ausência de datas para remarcação.
V.
Com efeito, na espécie, a pretensão recursal de substituição da obrigação de pagar pela obrigação de fazer se mostra ineficaz ante o contexto fático e as provas coligidas nos autos, que demonstram que houve a tentativa de marcação durante pelo menos um ano, sem êxito, fato inclusive que justificou o ajuizamento da presente demanda.
Assim, ante a impossibilidade de remarcação da viagem se mostra correta a solução jurídica determinada na sentença.
VI.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, apesar da falha na prestação de serviço e insucesso na remarcação da viagem, mesmo com os esforços dos autores, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
Escorreita a sentença neste ponto.
VII.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767666, 07683570520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Cumpre registrar, ainda, que a teoria do desvio produtivo defende a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo útil e energia no reconhecimento do seu direito.
Nesse contexto, a mera negativa da requerida de realização do reembolso se caracteriza como descumprimento contratual e não configura, por si só, perda de tempo útil a ensejar a sua condenação em danos morais, a teor da Teoria do Desvio Produtivo, quando não demonstrada a lesão a direitos da personalidade dos consumidores pelo acentuado descaso do fornecedor e por lapso não razoável de tempo para a resolução da controvérsia, como se infere do julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM TERRESTRE INTERESTADUAL.
VALORES NÃO DEVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EM CATEGORIA INFERIOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A inércia da parte ré na devolução do dinheiro, mesmo após tentativas de solução na via extrajudicial, com a consequente necessidade de ajuizar a demanda para postular o reembolso, não superam o mero inadimplemento contratual, também não sendo suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade sob a tese de perda do tempo útil do período despendido nos contatos com a parte ré e no ajuizamento da demanda judicial.
Do mesmo modo, a simples impossibilidade de realizar a viagem na categoria pretendida (classe leito) não foi apta a violar a dignidade da parte autora, sendo que o mero aborrecimento e/ou frustração não configura grave afetação aos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado. [...] (Acórdão 1375497, 07033605320218070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelos demandantes acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR aos demandantes a quantia de R$ 8.958,56 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (07/05/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (16/05/2024 – ID 198608814).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HONORATO SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MACHADO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2024 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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