TJDFT - 0703861-09.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUSA COUTO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703861-09.2022.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZETE DE SOUSA COUTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., SANDY OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro processados neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para o recolhimento das custas intermediárias, por duas oportunidades, necessárias à citação por edital, a parte autora permaneceu inerte.
DECIDO.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2.
Se, após diversas intimações para se manifestar, a parte autora não recolher as custas para realização da diligência ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814275, 07023414720238070012, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela parte autora. 3) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do primeiro réu, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
15/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUSA COUTO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703861-09.2022.8.07.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZETE DE SOUSA COUTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., SANDY OLIVEIRA PEREIRA D E S P A C H O Concedo derradeira oportunidade para que a embargante recolha as custas intermediárias, sob pena de extinção.
Brazlândia, 25 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUSA COUTO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:18
Outras decisões
-
28/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUSA COUTO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUSA COUTO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:49
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
15/11/2022 13:28
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
07/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIZETE DE SOUSA COUTO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDY OLIVEIRA PEREIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 21:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719076-28.2022.8.07.0001
Adriana Gavazzoni
Patricia de Oliveira Fernandes
Advogado: Alisson Alexandre de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 09:35
Processo nº 0720889-16.2024.8.07.0003
Maria Paumares Souza dos Santos
Rosemario Alves dos Santos
Advogado: Marcos Flauso de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:23
Processo nº 0720889-16.2024.8.07.0003
Maria Paumares Souza dos Santos
Rosemario Alves dos Santos
Advogado: Marcos Flauso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 20:38
Processo nº 0703171-09.2024.8.07.0002
Geraldo Teixeira de Matos
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:27
Processo nº 0714098-40.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Celia de Oliveira Vieira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:13