TJDFT - 0703171-09.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE MATOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703171-09.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO TEIXEIRA DE MATOS EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
O exequente foi instado a emendar a petição inicial para trazer cálculo do débito e comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, o exequente deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pelo exequente foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o exequente acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil o dever de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando evidenciado pelo magistrado a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido necessários ao seu regular processamento. 2.
Extingue-se o processo por ausência de preenchimento de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Intimada a parte para regularizar a petição inicial e descumprida a determinação, a exordial deve ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, à teor do artigo 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 4.
A intimação pessoal de 5 (cinco) para suprir a falta, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, aplica-se aos casos de processo parado por negligência ou por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1865217, 07221651920238070003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pelo exequente.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:19
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE MATOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2024 13:27
Distribuído por dependência
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26/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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