TJDFT - 0720889-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:03
Indeferida a petição inicial
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30/11/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:32
Juntada de consulta sisbajud
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28/07/2024 21:05
Juntada de consulta sisbajud
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ROSEMARIO ALVES DOS SANTOS. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio MARIA PAUMARES SOUZA DOS SANTOS como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando que o único bem arrolado se encontra sem liquidez imediata, defiro em parte a benesse solicitada, postergando o recolhimento das custas processuais para o fim da demanda, devendo ser incluída como despesas do espólio.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: 3) Em relação ao falecido: a.1) (x) Consta certidão de óbito (id. 202911943); a.2) (x) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) (x) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.4) (x) Consta certidão de casamento (id. 202911944); a.5) (x) Não consta certidão de (in)existência de testamento; a.6) (x) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN”; a.7) (x) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" (id.
XXXX); a.8) (x) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa" (id.
XXXX); a.9) (x) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” (id.
XXXX); a.10) (x) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id.
XXXX); a.11) (x) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) (x) Consta documento de identificação com CPF, (ids 202913650, 202913658 e 202913663); b.2) (x) Não consta certidões de nascimento atualizadas; b.3) (x) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos bens que compõem o espólio: c.1) (x) Não consta matrícula do imóvel arrolado. 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se a inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
19/07/2024 15:46
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA PAUMARES SOUZA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*41-53 (MEEIRO)
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17/07/2024 17:55
Outras decisões
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17/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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