TJDFT - 0714098-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI N. 5.184/2013.
REAJUSTES SALARIAIS.
ADI 7.391/DF.
NÃO CONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO.
PREJUDICALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
TEMA 360 STF.
CONTROLE CONCENTRADO REALIZADO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
ESTABILIDADE DAS SENTENÇAS JUDICIAIS.
CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos moldes do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso na hipótese de existir prejudicialidade externa em relação à outra demanda, cujo objeto principal interfere diretamente no julgamento do feito em análise. 1.1.
A suspensão do processo em razão da verificação, no caso concreto, da prejudicialidade externa, visa a tutelar a segurança jurídica, evitando-se, assim, que sejam prolatadas decisões conflitantes. 2.
No caso concreto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.391/DF, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o artigo 18 c/c os Anexos II, III e IV, da Lei distrital nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que serviu de fundamento para o provimento judicial exequendo, não foi conhecida pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 2.1.
Tendo em vista que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.391/DF não foi conhecida, não há que se falar em prejudicialidade externa. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 611.503/SP (Tema 360), reafirmou a constitucionalidade do art. 525, § 1º, III, e §§ 5º, 12 e 14, todos do Código de Processo Civil, outrora declarada na ADI 2418. 3.1.
Dessa forma, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, justificando-se, por decorrência a impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada no § 1º, III, do art. 525 do Código de Processo Civil. 3.2.
Considerando que eventual reconhecimento da inconstitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.391/DF, caso tivesse sido conhecida, se daria em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, não se reputa caracterizada a prejudicialidade externa no caso. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
23/07/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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