TJDFT - 0032679-11.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:28
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BILLY NERY CARNEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BILLY NERY CARNEIRO em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032679-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BILLY NERY CARNEIRO, BILLY NERY CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2024 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de BILLY NERY CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de BILLY NERY CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032679-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BILLY NERY CARNEIRO, BILLY NERY CARNEIRO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual, em breve síntese, a parte executada alega vícios no título executivo, uma vez que não apresenta os requisitos obrigatórios estabelecidos em lei, e alega ainda a prescrição intercorrente.
Requer que seja liminarmente deferido efeito suspensivo à exceção de pré executividade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende destacar que o pedido de tutela de urgência está prevista entre os artigos 300 e 310 do CPC, e, nada mais é, do que a intenção da parte de ter seu pedido atendido, diante probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, há que se ter o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de sofrer algum dano, fatos esses não comprovados nos autos pela parte executada.
Consignando que, o art. 3º, da Lei nº 6.830/1980 confere uma presunção de certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito fiscais.
Portanto, tem-se uma presunção legal relativa de certeza e liquidez do título, executivo, atributos esses que não foram refutados por provas robustas e pré-constituída pela parte executada.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, a priori, verifica-se que, paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
E a demora decorreu dos procedimentos de digitalização e espera de expedição, que não são tarefas do credor.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Em relação à prescrição ordinária, há necessidade de oitiva prévia do credor.
Deve-se aguardar.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Deve se manifestar também sobre a prescrição ordinária.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:14
Outras decisões
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18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BILLY NERY CARNEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BILLY NERY CARNEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
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23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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