TJDFT - 0706070-42.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706070-42.2022.8.07.0004 RECORRENTE: LUIZ NUNES DE BRITO RECORRIDOS: ADELAIDE LIMA DE JESUS, ASTHEGO CARLOS DE JESUS SILVA, JK MATIAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação Cível.
Rescisão contratual de compra e venda.
Financiamento com alienação fiduciária.
Contrato acessório.
Rescisão de ambos os contratos.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Cerceamento de defesa.
Não configurado.
Ilegitimidade passiva.
Rejeitada.
Dano moral.
Quantum.
Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios.
Afastada.
Ausência de litigância de má-fé. 1.
Fundamentação da sentença: para atender essa exigência, basta que o Magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento na solução das questões relevantes, o que foi feito no presente caso. 2.
A legitimidade ad causam é aferida à luz das asserções lançadas na inicial, reservando-se para a sentença o julgamento acerca da responsabilidade imputada aos réus. 3.
Cerceamento de defesa não configurado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a valoração do conjunto probatório constante dos autos.
A mera discordância do apelante com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa. 4.
Os contratos de compra e venda e de financiamento, embora mantida a individualidade jurídica de cada qual, são coligados, interdependentes e reciprocamente condicionados na sua existência, representando uma unidade econômica, de tal sorte que a desconstituição de um implica a do outro. 5.
Dano moral configurado, ante a aquisição de veículo com registro de furto ou roubo.
Valor da compensação (R$ 10.000,00) em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não comporta redução. 6.
Multa do CPC 1.026, § 2º, afastada, pois não caracterizada a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos para sanar omissão quanto à verba honorária, sem efeito modificativo (ID 74033105).
O recorrente aponta violação aos artigos 85, § 2º, incisos I, II, e III, e 86, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido merece reforma quanto à fixação de honorários advocatícios proporcionais.
Requer, ainda, majoração dos honorários.
Em contrarrazões, os recorridos ASTHEGO CARLOS DE JESUS SILVA e OUTRA pugnam pela majoração dos honorários sucumbenciais da parte recorrente fixados anteriormente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 85, § 2º, incisos I, II, e III, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque “A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Confira-se, ainda, nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Quanto aos pedidos de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
16/09/2025 07:29
Recebidos os autos
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16/09/2025 07:29
Recurso Especial não admitido
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09/09/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JK MATIAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JK MATIAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ASTHEGO CARLOS DE JESUS SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ADELAIDE LIMA DE JESUS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 14:53
Conhecido o recurso de LUIZ NUNES DE BRITO - CPF: *85.***.*69-68 (EMBARGANTE) e provido
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ NUNES DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JK MATIAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JK MATIAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/02/2025 18:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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31/01/2025 14:29
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:29
Conhecido o recurso de LUIZ NUNES DE BRITO - CPF: *85.***.*69-68 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/08/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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