TJDFT - 0747077-12.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA COELHO SALIM em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA COELHO SALIM em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0747077-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANA COELHO SALIM, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, FABIANA COELHO SALIM D E S P A C H O Trata-se de apelações interpostas por FABIANA COELHO SALIM e pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos de Embargos de Terceiro, opostos em desfavor do Distrito Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, apesar de ter desconstituído a penhora do imóvel, condenou a embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência e suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e, após, confirmada em sentença.
Em suas razões, FABIANA COELHO SALIM (ID 66954207) alega que: 1) o Juízo de primeiro grau interpretou de forma equivocada o precedente do TJDFT sobre o princípio da causalidade; 2) a Fazenda Pública insistiu na constrição do imóvel mesmo após ficar demonstrado que o bem pertencia à embargante há mais de 30 anos; 3) o entendimento jurisprudencial, inclusive da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, indica que a parte que insiste na manutenção da constrição deve arcar com os ônus da sucumbência.
Requer: 1) a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, notadamente quanto à inversão no ônus da sucumbência; e 2) a condenação do apelado nas custas e honorários sobre o valor total da condenação.
Em suas razões (ID 66954207), o DISTRITO FEDERAL alega que: 1) a embargante possui renda anual de R$ 49.014,60; 2) tem um patrimônio de R$ 900.000,00; 3) reside nos Estados Unidos; e 4) não comprovou a hipossuficiência econômica para justificar a concessão da justiça gratuita.
Requer a reforma da sentença para afastar o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelada.
Sem preparo quanto à apelante, diante da gratuidade deferida pelo juízo.
Preparo dispensado, em relação ao Distrito Federal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Contrarrazões apresentadas somente pelo Distrito Federal (ID 66954709). É o relatório. .
Faculto à apelante juntar extratos de todas as contas bancárias que possui (últimos 3 meses), inclusive aplicações financeiras, bem como os seus 3 últimos contracheques ou outros documentos que comprovem a composição de sua renda, além de documentos que demonstrem gastos que comprometam significativamente os seus rendimentos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/12/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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