TJDFT - 0015068-84.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LAELIO DE ASSIS ALENCAR SILVA em 24/04/2025 23:59.
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22/01/2025 13:53
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual ou Telefone: (61) 3103-3817.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Número do processo: 0015068-84.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EXTINPLAN EQUIPAMENTOS DE PROTECAO E SEGURANCA LTDA, LAELIO DE ASSIS ALENCAR SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (COM PRAZO DE 30 DIAS) O Doutor WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, na forma da Lei, etc FAZ SABER ao(à) Executado (a) do processo abaixo caracterizado que, por este Juízo, situado no SMAS - Trecho 4, Lotes 4/6, Bloco 2, 2ª andar, Brasília-DF, CEP: 70.610-906, Telefone: (61) 3103-3817 ou balcão virtual, horário de atendimento de 12h às 19h, tramita a AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL, Processo nº 0015068-84.2001.8.07.0001, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de EXECUTADO: EXTINPLAN EQUIPAMENTOS DE PROTECAO E SEGURANCA LTDA, LAELIO DE ASSIS ALENCAR SILVA.
O presente Edital tem o prazo de 30 (trinta) dias, após o qual fica o Executado - LAELIO DE ASSIS ALENCAR SILVA (*51.***.*43-72); que se encontra em local incerto e não sabido, INTIMADO da PENHORA no valor de R$ 601,47 (seiscentos e um reais e quarenta e sete centavos), que recaiu sobre sua conta bancária.
O prazo para opor Embargos à Execução é de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo deste Edital.
O presente Edital será afixado na sede do Juízo e publicado na forma da Lei.
O prazo se iniciará a partir da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, subscrevo-o e assino, por determinação do(a) MM.
Juiz(a).
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
15/01/2025 14:03
Expedição de Edital.
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09/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/08/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015068-84.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EXTINPLAN EQUIPAMENTOS DE PROTECAO E SEGURANCA LTDA, LAELIO DE ASSIS ALENCAR SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LAELIO DE ASSIS ALENCAR SILVA - CPF/CNPJ: *51.***.*43-72, no valor de R$ 49.868,50 (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Cite-se EXTINPLAN EQUIPAMENTOS DE PROTECAO E SEGURANCA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-17 no endereço indicado na petição de ID 162082384.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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20/07/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO MARTINS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 20:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:02
Recebidos os autos
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15/03/2021 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 20:32
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de LAELIO DE ASSIS ALENCAR SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO MARTINS em 31/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
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02/05/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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