TJDFT - 0729443-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729443-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALE FRANZOSI EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729443-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ALE FRANZOSI EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.689,55.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:21
Outras decisões
-
18/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701227-12.2024.8.07.0021
Luzia Maria de Sousa
Jose Almir Soares Barros
Advogado: Laisi Barbosa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:21
Processo nº 0007368-29.2007.8.07.0007
Nadia Maria Rodrigues
Antonio Ferreira de Oliveira Neto
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 16:44
Processo nº 0711536-62.2023.8.07.0010
Banco do Brasil S/A
Angelica Cristina Serra
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:22
Processo nº 0711536-62.2023.8.07.0010
Banco do Brasil S/A
Angelica Cristina Serra
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 11:16
Processo nº 0707951-74.2024.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Joao Carlos Cardoso Marangoni
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:55