TJDFT - 0707951-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 18:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707951-74.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora de parte do salário do devedor, sob alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade necessária a satisfação da dívida.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pela lei, inciso IV, §2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, e pela jurisprudência, independentemente da natureza da dívida, desde que preenchidos determinados requisitos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial, de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 4.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da 2ª Seção.5.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 2.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família – o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana – é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 4.
Na hipótese, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravante, servidor público, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido” (TJDFT - Acórdão 1937376, 0729819-32.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Na hipótese em exame, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, sendo certo que o executado, comodamente, permaneceu e permanece inerte, calado, não indicou bens à penhora e não fez proposta de pagamento da dívida, concluindo-se, pois, que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos contracheque/extrato anual da remuneração do devedor (ID n. 239835392), que comprova que o executado compõe o quadro de servidores do BANCO DO BRASIL, e percebe renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.543,03, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda, nem débitos vultosos que possam comprometer o seu sustento.
Assim, com o intuito de dar efetividade à execução, entende-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada neste caso, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, já que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 15% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30%, como pretende o exequente, penhora que durará até satisfação integral da dívida Preclusa esta decisão, intime-se por Oficial de Justiça ao Banco do Brasil S/A, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 239509707.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:31
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:06
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707951-74.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de ID n. 237564119, a parte credora deverá juntar cópia do contracheque ou documento que comprove o valor mensal recebido pelo executado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:41
Outras decisões
-
04/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:11
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:44
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
13/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707951-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707951-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de ID 205326907, ao argumento de ocorrência de omissão e erro material.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que não foi observado o extrato de total de debito devolvido (parcelas vencidas e não liquidadas), anexado ao ID 192461958.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, para aclarar a sentença.
O contrato, como fonte de obrigação, é capaz de comprovar a responsabilidade do réu de pagar, conforme planilha anexada ao ID 192461958.
Portanto, o pedido deduzido pelo autor merece acolhimento para condenar o requerido ao pagamento dos empréstimos auferidos, acrescido da multa contratual de 2% prevista na Cláusula Décima Quarta (ID 192461952), e demais encargos contratualmente pre
vistos.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para aclarar e modificar o dispositivo da sentença de ID 205326907, nos seguintes termos: Onde se lê: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 16.929,28, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da parcela.".
Leia-se: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 17.191,19, atualizada até 02/04/2024, acrescida de novas atualizações a partir de tal data, com correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.".
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707951-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 17.191,19, juntando para tanto os documentos de ID192461946 e ID192461948.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID205223205.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$16.929,28, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
25/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO MARANGONI em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:45
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
09/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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