TJDFT - 0701227-12.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701227-12.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: JOSE ALMIR SOARES BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu novos elementos que fossem suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701227-12.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: JOSE ALMIR SOARES BARROS DESPACHO Ao credor para dar andamento ao feito, requerendo medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato arquivamento e expedição de certidão de crédito.
Advirto, desde já, que não serão admitidos pedidos de renovação de medidas constritivas ou pleitos de novas pesquisas sem qualquer demonstração de diligências do credor visando a satisfação de seu crédito.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
02/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:23
Outras decisões
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701227-12.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUSA DESPACHO À autora para juntar aos autos tabela de cálculos do valor devido atualizado.
Prazo de 5 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
16/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
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14/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOARES BARROS em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701227-12.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUSA REU: JOSE ALMIR SOARES BARROS SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que houve omissão quanto a análise do pedido de dano moral, razão pela qual necessária a correção do erro verificado.
Segue abaixo a sentença com a correção do equívoco. "Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco a revelia, e a presunção relativa de veracidade sobre os fatos narrados.
Ademais, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os documentos constantes dos autos demonstram que a ré foi tolhida da posse do bem por força de decisão judicial, mantendo, entretanto, o registro de seu nome como proprietária do bem junto ao GDF.
Desse modo, vê-se que desde ao menos 2017 não possui mais a posse do bem, razão pela qual deveria ter o réu, beneficiado pelo ato judicial, ter promovido a mudança nos cadastros junto ao GDF.
Ao assim não agir, atrai para si a responsabilidade pela eventual cobrança desses valores de terceira pessoa que não possui mais acesso ao bem.
Presente, pois, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre esse e o dano, exposto no documento de delineia os valores referentes aos impostos em aberto e não pagos.
Por outro lado, lançado o nome da autora no cadastro de inadimplentes, considerando que parte dos débitos já está inscrito em CDAs, conforme documentação juntada, há ofensa presumida à personalidade, de tal sorte a gerar o dever de reparação de danos morais.
Quanto ao montante, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Noutra via, quanto ao pedido obrigacional, percebo que a intenção real da autora é a retirada de seu nome do cadastro junto ao GDF, razão pela qual falece a este Juízo competência para tanto, devendo a demanda ser ajuizada no competente Juizado de Fazenda Pública.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) condenar o réu a pagar a autora o valor correspondente aos impostos em aberto, conforme documento de id 190809008, com juros de 1%, da citação, e correção pelo INPC da propositura da ação; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de 1%, da data inscrição em dívida ativa da primeira CDA, e correção pelo INPC, desta data.
Extingo o pedido obrigacional na forma do artigo 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I." Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital. -
25/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOARES BARROS em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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17/05/2024 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:35
Outras decisões
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21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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