TJDFT - 0701902-40.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:22
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DECIDIDO ANTES DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento de apelação, em virtude da suposta falta de apreciação de embargos de declaração anteriormente à remessa à Instância Revisora, quando se verifica nos autos que, em verdade, o aludido recurso foi devida e regularmente analisado e julgado. 2.
O Tribunal da Cidadania editou o comando sumulado de n. 472, assim redigido: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 3.
Apurada, em laudo pericial judicial, a existência de crédito em favor da parte alvo da cobrança em sede de ação monitória, correta a promoção da respectiva compensação entre crédito e débito. 4.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recursos não providos. -
22/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:46
Conhecido o recurso de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS - CPF: *65.***.*10-91 (APELANTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), GUY RENE WAGNER DE ASSIS - CPF: *44.***.*99-34 (APELANTE) e Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP - CN
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10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 23:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/08/2023 19:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2023 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:46
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2023 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:27
Declarada incompetência
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05/05/2023 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/05/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/04/2023 11:11
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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