TJDFT - 0701902-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701902-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS, GUY RENE WAGNER DE ASSIS DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, pois o referido processo está na fase de conhecimento e sequer há título executivo formado a favor do executado.
Exclua-se o ID 248969110, pois desnecessária a juntada da integralidade do processo que tramita entre terceiros, causando tumulto pela quantidade de páginas.
Retornem ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701902-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS, GUY RENE WAGNER DE ASSIS DECISÃO Indefiro o pedido do ID 246622499, pois as referidas diligências ou já estão incluídas na base de dados da consulta ao SISBAJUD, já realizada nos autos, ou não são destinadas à efetiva penhora de bens.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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25/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701902-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS, GUY RENE WAGNER DE ASSIS DECISÃO Defiro a penhora dos direitos fiduciantes (alienação fiduciária) do imóvel indicado na matrícula do ID 228890110.
Nomeio como depositário fiel do bem o executado.
Desde já, ficam intimados os executados para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Caso não tenham constituído advogado, intimem-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo.
Após o decurso do prazo para impugnação, lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC.
Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento do mandado.
Diante do registro de hipoteca legal/alienação fiduciária, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, devendo informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Inclua-se o credor hipotecário/fiduciário como "Interessado" nos presentes autos.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701902-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS, GUY RENE WAGNER DE ASSIS DECISÃO Defiro o pedido do ID 225630613 para conceder 15 dias para a juntada de matricula atualizada do imóvel, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora formulado pelo exequente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701902-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS, GUY RENE WAGNER DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa RENAJUD.
No entanto, deixei de realizar a penhora de veículo do terceiro executado considerando constar restrição judicial, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Ato contínuo, procedi pesquisa de bens via INFOJUD, cujo resultado segue anexo.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 .
MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral -
05/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:57
Outras decisões
-
22/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:13
Outras decisões
-
14/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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26/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2022 02:20
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:21
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Carlos Antônio Lira em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Carlos Antônio Lira em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 21:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 20:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 22/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 04:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 21:35
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de GUY RENE WAGNER DE ASSIS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS SCHLUCAT ASSIS em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 09:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/04/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 09:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 21:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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