TJDFT - 0709443-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709443-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: CAIO CESAR DE RESENDE, KAMILLA PINHO DE MOURA CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 238592434.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) intimada(s) para ciência.
Sem prejuízo, anoto conclusão dos autos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709443-04.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: CAIO CESAR DE RESENDE, KAMILLA PINHO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora de parte da pensão da devedora, sob alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade necessária a satisfação da dívida.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pela lei, inciso IV, §2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, e pela jurisprudência, independentemente da natureza da dívida, desde que preenchidos determinados requisitos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial, de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 4.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da 2ª Seção.5.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 2.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família – o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana – é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 4.
Na hipótese, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravante, servidor público, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido” (TJDFT - Acórdão 1937376, 0729819-32.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Na hipótese em exame, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, sendo certo que a executada, comodamente, permaneceu e permanece inerte, calada, não indicou bens à penhora e não fez proposta de pagamento da dívida, concluindo-se, pois, que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos contracheque da remuneração da parte devedora (ID n. 233417798), que comprova que a executado é servidor da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e percebe renda mensal líquida de aproximadamente R$ 6.700,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda, nem débitos vultosos que possam comprometer o seu sustento.
Assim, com o intuito de dar efetividade à execução, entende-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada neste caso, haja vista que a penhora de percentual da pensão da devedora não afetará o seu mínimo existencial, já que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial da executada, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 5% dos rendimentos líquidos mensais da devedora (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 10% como foi pedido, penhora que durará até satisfação integral da dívida Preclusa esta decisão, intime-se por Oficial de Justiça o SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora da executada, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 5% dos rendimentos líquidos do devedor CAIO CESAR DE RESENDE, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 233417799.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:26
Deferido o pedido de TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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06/04/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709443-04.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: CAIO CESAR DE RESENDE, KAMILLA PINHO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n.229773889 , a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n.221941792.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:50
Deferido o pedido de TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709443-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: CAIO CESAR DE RESENDE, KAMILLA PINHO DE MOURA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 11/02/2025 23:59.
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02/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KAMILLA PINHO DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:55
Deferido o pedido de TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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10/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de KAMILLA PINHO DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709443-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: CAIO CESAR DE RESENDE, KAMILLA PINHO DE MOURA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KAMILLA PINHO DE MOURA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar as partes rés ao pagamento de R$7.046,58, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada débito.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de KAMILLA PINHO DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE RESENDE em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/06/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:05
Deferido o pedido de TERA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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