TJDFT - 0729639-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:15
Indeferido o pedido de CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*10-04 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729639-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Sobre o alegado ao ID 211316325, o comprovante de ID 211470214 confirma que o depósito foi efetivado nos presentes autos.
Quanto à petição do ID 211796793, cabe ao exequente elaborar os cálculos e demonstrar eventual saldo remanescente, considerando as informações do comprovante do ID 211470214.
Prazo: 5 dias.
Na mesma oportunidade, para fins de levantamento do valor, deverá o exequente comprovar o atual andamento do processo principal.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729639-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cadastre-se o advogado do executado.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do CPC.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimômio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados.
Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:02
Deferido o pedido de CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*10-04 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729639-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se o exequente para indicar o nome do atual advogado do executado cadastrado nos autos principais, juntando a respectiva procuração caso não conste nos autos.
Ainda, conforme requerido ao ID 204955717, deverá apresentar os extratos bancários que indicam os valores transferidos de sua conta corrente.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729639-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS DE RESENDE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar as procurações de ambas as partes no processo principal, bem como para apresentar a documentação comprobatória dos cálculos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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