TJDFT - 0712174-46.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712174-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA OPOSTO ESPÓLIO DE: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER REPRESENTANTE LEGAL: YONE ROBERTA DE SOUZA, I.
S.
C.
S.
REVEL: FRANCISCO RONI DA ROSA OPOSTO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA, JORGE SILVA DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID n. 206925082 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que o vício alegado na sentença se refere ao dispositivo do processo associado, n. 0716083-33.2018.8.07.0007, de forma que a questão deve ser analisada no referido processo.
Ademais, verifica-se que a parte distribuiu os embargos naquele feito.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712174-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA OPOSTO ESPÓLIO DE: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER REPRESENTANTE LEGAL: YONE ROBERTA DE SOUZA, I.
S.
C.
S.
REVEL: FRANCISCO RONI DA ROSA OPOSTO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA, JORGE SILVA DA COSTA SENTENÇA I – PROCESSO Nº 0716083-33 - ação anulatória.
Alega o autor, em suma, que em agosto de 2015 pactuou a compra de um imóvel situado à QUADRA 202, PRAÇA IRERÊ, APTO 504, ÁGUAS CLARAS/DF, dando como pagamento o imóvel onde morava, situado no LOTE 09, INTEGRANTE DA CHÁCARA Nº 25/3 NO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, TAGUATINGA - DF, pelo valor de R$ 380.000,00.
Fala que o contrato se realizou entre o autor e o réu FABIO, que se apresentou como corretor e proprietário do imóvel objeto da venda, em que pese o imóvel estar em nome do réu ANDRE, que seria o anterior proprietário.
Alega que não se convenceu da segurança do negócio, razão pela qual o réu FABIO marcou uma reunião com o réu FRANCISCO RONI, que seria diretor da ré VERTICAL, o qual assegurou inexistir qualquer problema na realização do negócio de permuta.
O réu FABIO, então, exigiu que o imóvel dado pelo autor em pagamento fosse transferido para seu irmão, o réu JORGE, alegando problemas de pendências em relação conjugal, com o que concordou o autor.
Nada obstante, teria o réu Francisco informado ao autor que o contrato assinado era falso, pois não pertencia aos réus FABIO nem ao réu ANDRE, o que motivou o autor a pesquisar e descobrir que foi vítima de golpe perpetrado por todos os requeridos.
Requer, em tutela cautelar, a imediata reintegração na posse do imóvel de sua propriedade, entregue em pagamento aos réus.
Em definitivo, pede seja declarada a nulidade do contrato de cessão de direitos firmado com o réu ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS; a declaração de inexistência do contrato que transferiu a posse do imóvel do autor aos réus; tornar definitiva a reintegração de posse ou determiná-la ao final da lide.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citados pessoalmente FRANCISCO RONI DA ROSA e VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
FRANCISCO RONI DA ROSA não apresentou contestação.
O quinto réu, VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, apresentou contestação no Id. n. 118474267 suscitando, preliminarmente, a) inépcia da inicial; b) sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a nulidade do negócio.
Os demais réus, ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA e JORGE SILVA DA COSTA, foram citados por edital.
Representados pela Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral (Id. n .119898983).
O autor veio a óbito, sendo substituído por seu herdeiro (Id. 124523423 e n. 124523426).
Réplica no Id. n. 124523428.
Foi informada a apresentação de Oposição de n. 0712174-46.2019.8.07.0007 pela terceira interessada, ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA, e os autos aguardam para julgamento conjunto (Id. n. 126429367).
Saneador ao ID 129340791, rejeitou as preliminares e deferiu a realização de prova grafotécnica.
Perito nomeado ao ID 145679305.
Laudo pericial juntado ao ID 184319788.
O Ministério Público ofertou parecer final ao ID 194038669.
II - Processo nº 0712174-46 - ação de oposição.
Trata-se de oposição aviada por ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em face de ESPÓLIO DE ROSAURO CARBULIN SCHLEDER, FRANCISCO RONI DA ROSA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA e JORGE SILVA DA COSTA.
A opoente afirma, na emenda de ID n. 146859475, que protocolou junto à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP requerimento para a regularização do imóvel no qual reside há mais de sete anos e que foi adquirido do oposto Jorge, mediante instrumento particular de cessão de direito, mas teve o seu processo suspenso desde 07/08/2019, por existir outro interessado na compra direta do seu imóvel, o Sr.
Rosauro, ex-proprietário do bem, 3º proprietário de uma cadeia de quatro cessões de direitos.
Relata que o Sr.
Rosauro apresentou à Terracap documentos inválidos para a habilitação, haja vista que não possui a ocupação e posse do bem; que o oposto Sr.
Rosauro também propôs ação de anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse em face dos demais opostos, o que está impedindo a continuidade do processo administrativo de regularização do imóvel; diz que adquiriu o imóvel de boa-fé e não tem envolvimento na suposta fraude alegada pelo primeiro oposto; que construiu uma nova casa no local; e que a Terracap exige a sentença judicial favorável para que o imóvel seja vendido na modalidade direta.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja indeferido, definitivamente, no processo principal, o pedido de reintegração de posse do imóvel situado na SHVP Rua 01 Chácara 25/3 Casa 09 – Vicente Pires.
Em sede de tutela definitiva, requer que seja afastado o direito discutido pelos opostos nos autos da ação nº 0716083-33.2018.8.07.0007, reconhecendo a sua posse e propriedade; que seja indeferida a petição inicial da ação de reintegração de posse, proposta pelo oposto Rosauro; que seja julgado improcedente o pedido do processo principal, de declaração de inexistência do contrato de cessão de direito, no qual Rosauro transfere a propriedade de sua residência para Jorge Silva da Costa; e que seja declarada legítima a cadeia sucessória das cessões de direito sobre o imóvel.
Caso o imóvel retorne à posse do oposto Rosauro, que ele seja condenado a pagar a quantia de R$ 820.000,00 a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel; que todos os litisconsortes sejam condenados a ressarcir o valor de R$ 380.000,00 pago pela aquisição do bem; que o oposto Rosauro seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido.
A oposta MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA apresentou a contestação de ID n. 150961849, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugnando a gratuidade de justiça deferida à opoente.
No mérito, afirma que não participou de qualquer negociação referente aos imóveis objeto do processo; que não recebeu nenhum valor referente às supostas negociações; que não pode ser compelida a arcar com prejuízos para os quais não deu causa; que o pedido de danos morais é dirigido ao oposto Rosauro; e que a opoente não comprovou a sua relação com o valor supostamente desembolsado para a aquisição do bem.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os opostos ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA e JORGE SILVA DA COSTA foram citados por edital e não apresentaram resposta, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral, ID n. 159409572.
O oposto FRANCISCO RONI DA ROSA foi citado, ID n. 158292716, e não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 160914713.
A opoente se manifestou em réplica, ID n. 163630306.
O Ministério Público se manifestou, ID n. 168377944.
O Espólio oposto foi intimado pessoalmente e compareceu ao feito no ID n. 177092194, pugnando pela gratuidade de justiça, bem como apresentou a petição de ID n. 179606206, pugnando pela não incidência dos efeitos materiais da revelia e alegando que o reconhecimento da nulidade do contrato anteriormente realizado pelos opostos afetaria o contrato da opoente, na medida em que o reconhecimento da simulação geraria a inexistência do primeiro contrato, inexistindo todos os atos posteriormente realizados, retornando ao status quo ante.
Intimada para se manifestar, a opoente apresentou a petição de ID n. 181001939, na qual alega que não cabe a reintegração de posse suscitada por Rosauro e que não incide a simulação absoluta, haja vista que a simulação seria para a aquisição de um apartamento e não do imóvel em questão.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 181273449, decretando-se a revelia do oposto FRANCISCO RONI DA SILVA.
As preliminares foram rejeitadas e determinou-se a conclusão para sentença. É o relato do necessário.
PROCEDO ao julgamento conjunto das demandas, na forma do art. 686 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Segundo breve relato, o autor da ação anulatória, ROSAURO, teria firmado contrato de cessão de direitos com o réu FABIO e o réu ANDRE, convencido pelo réu FRANCISCO RONI, representante da empresa ré VERTICAL, que se tratava de um negócio seguro, inclusive apresentando ao autor o contrato de ID 24447298, que seria o contrato firmado entre ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS e a empresa ré VERTICAL.
Todavia, conforme laudo juntado ao ID 184319788, tal contrato é falso, produzido por montagem, tratando-se de fraude, porque “os selos de autenticação são falsos, conforme anexos 3 e 4; o texto do documento analisado não apresentam a mesma fonte de impressão, conforme anexo; 5.
As folhas do documento analisado não foram impressas na mesma impressora, conforme anexos 6 e 7.(SIC)” Com efeito, segundo art. 167 do Código Civil, o negócio jurídico simulado é aquele que contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, no caso, porque o réu ANDRÉ nunca fora proprietário do imóvel vendido ao autor, o negócio firmado se cuida de negócio jurídico simulado, nulo de pleno direito, nos termos do art. 169 do mesmo Código.
Como bem pontuou o representante ministerial, Dr.
Douglas William Magalhães, em seu brilhante parecer de ID 194038669, “o contrato de cessão de direitos da venda e aquisição do apartamento de Águas Claras/DF é nulo, sendo insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso de tempo, nos termos do artigo 169 do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PRESSUPOSTOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A simulação configura causa de nulidade, conforme o artigo 167 do Código Civil e, portanto, não é suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo, consoante estabelece o artigo 169 do mesmo diploma legal, razão pela qual não há que se falar na prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2.
Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade.
Se a sentença se ateve aos limites do pedido e a resposta dos réus, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. 3.
Não configura error in judicando a valoração das provas pelo magistrado, dado ao livre convencimento motivado.
Preliminar rejeitada. 4.
A simulação é caracterizada pela divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos, mediante acordo entre as partes, com o objetivo de prejudicar terceiros. 5.
Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 6.
Demonstrada a existência dos requisitos da simulação, em razão da compra de imóveis de forma a encobrir o seu verdadeiro proprietário, cumpria aos réus a prova dos fatos desconstitutivos do direito vindicado. Ônus do qual não se desincumbiram. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT, 07055909420188070007, Acórdão nº 1750821, 3ª Turma Cível, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 24/08/2023, publicado em 08/09/2023).
Importante frisar que dos 5 (cinco) requeridos, tão somente a Vertical Construções e Incorporações apresentou contestação nos autos, o que reforça a alegação da existência de um conluio entre os demandados para aplicação da fraude/simulação, até porque o requerido FRANCISCO RONI DA ROSA fez parte do quadro societário da Vertical Construções em época bem próxima da efetivação do negócio jurídico em análise (10ª Alteração Contratual – ID 118474265), e citado pessoalmente (ID 53735008), o referido réu não apresentou contestação ou ingressou nos autos para se manifestar (ID 124412118)”.
Nada obstante tais digressões, ou seja, a conclusão irrefutável de que o negócio jurídico firmado entre os litigantes é nulo de pleno direito, fato é reconhecer que a consequência de tal declaração, que é o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com restituição do imóvel dado pelo autor em pagamento do preço, não poderá ocorrer como pedido pelo autor, porque o referido imóvel foi adquirido, de boa-fé, pela OPOENTE ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA, e por isso não pode retornar ao patrimônio do autor.
Com efeito, a opoente adquiriu o imóvel que pertencera ao oposto ROSAURO, autor da ação anulatória, de forma legítima, de boa-fé, pagando por ele peço de mercado, apresentando as cessões de direito que demonstram a cadeia possessória e a possibilidade de aquisição, ou seja, a cessão de direitos do oposto ROSAURO para o oposto JORGE, e a cessão de direitos de JORGE para a opoente, conforme inicial da oposição.
Demonstrou a opoente, ainda, que a aquisição ocorreu há quase dez anos, em 19/10/2015, e que durante todo esse período exerceu a sua posse, construindo benfeitorias de valor elevado, inclusive compareceu à Terracap com a pretensão de regularizar o imóvel em seu nome, quando descobriu que o oposto ROSAURO tinha apresentado a mesma pretensão, mesmo sem ter a posse do imóvel há mais de dez anos.
Destarte, em que pese a falsidade do contrato fraudado entre a EMPRESA VERTICAL e o oposto ANDRE, a opoente não tinha como saber da fraude, e adquiriu os direitos possessórios de forma legitima, de boa-fé, portanto, o imóvel deve ser mantido com a opoente, ELENA CUSTÓDIO.
Assim sendo, ante a impossibilidade de reintegração de posse do imóvel dado em pagamento, porque a opoente é adquirente de boa-fé, a obrigação de devolver o imóvel ao autor/oposto, ESPÓLIO DE ROSAURO CARBULINI SCHLEDER, deve ser convertida em perdas e danos, como bem asseverou o ilustre representante ministerial, em culto parecer já citado, o qual adoto como reforço as razões de decidir, pelo valor atualizado do imóvel objeto da lide.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que não pode ser acolhido, porque o oposto ROSAURO não praticou qualquer ato ilícito em desfavor da opoente ELENA, sendo certo que seu pedido junto a Terracap, para regularização do imóvel, se deu apenas por entender possuir o legítimo direito de reaver o bem dado em pagamento.
Portanto, nesse tópico, o pedido da opoente improcede.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em Oposição, para declarar que a posse do imóvel objeto do litígio é da opoente ELENA CUSTÓDIO.
Pela sucumbência mínima da opoente, condeno os opostos, solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade da verba em relação ao oposto ROSAURO resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
De outra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico referente ao contrato de cessão de direitos firmado entre o autor e o réu ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, acostado ao ID 24447354, e do contrato de ID 24447354, pelos fundamentos alinhavados na fundamentação da sentença, determinando o retorno das partes ao estado inicial à contratação, na forma do art. 475 do Código Civil, ou seja, deverão os réus, solidariamente, devolver ao autor o imóvel descrito no contrato de ID 24447354, avaliado em R$ 380.000,00.
Todavia, porque foi acolhido o pedido deduzido em oposição, reconhecendo-se a posse legítima da opoente ELENA sobre o referido imóvel, fica desde já autorizada a conversão da obrigação de fazer dos réus, em perdas e danos, pelo valor atualizado do imóvel.
Pela sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
Tendo em vista que houve a possível prática de crime, com a falsificação de documentos, conforme apurado pela perícia judicial, nos autos ada ação anulatória, determino seja encaminhado o processo ao Ministério Público com atuação criminal nesta circunscrição de Taguatinga, para providências que entender cabíveis.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712174-46.2019.8.07.0007 Classe: OPOSIÇÃO (236) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) OPOENTE: ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA OPOSTO ESPÓLIO DE: ROSAURO CARBULIN SCHLEDER REPRESENTANTE LEGAL: YONE ROBERTA DE SOUZA, I.
S.
C.
S.
REVEL: FRANCISCO RONI DA ROSA OPOSTO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FABIO SILVA DA COSTA, JORGE SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 205174674, haja vista que a própria parte pode levar cópia da sentença para anexar no seu pedido de regularização do imóvel.
Advirto a parte que a sentença proferida ainda não transitou em julgado.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:58
Indeferido o pedido de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA - CPF: *45.***.*70-53 (OPOENTE)
-
24/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Outras decisões
-
18/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:13
Outras decisões
-
02/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:18
Outras decisões
-
13/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:05
Outras decisões
-
14/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:13
Outras decisões
-
29/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:33
Outras decisões
-
11/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:06
Outras decisões
-
16/03/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JORGE SILVA DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:10
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 12:09
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:58
Outras decisões
-
24/01/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2023 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/08/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/10/2019 08:24
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
11/10/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 21:28
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:19
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/10/2019 08:38
Decorrido prazo de ROSAURO CARBULIN SCHLEDER - CPF: *84.***.*00-78 (OPOSTO) em 08/10/2019.
-
09/10/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:09
Decorrido prazo de ELENA CUSTODIA DE MOURA FERREIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 10:31
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:36
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/09/2019 04:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2019 10:12
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:50
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/09/2019 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2019 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2019 04:54
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:03
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2019 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2019 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2019 07:27
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
17/08/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2019 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2019 09:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2019 05:40
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:53
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:53
Declarada incompetência
-
09/08/2019 18:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
09/08/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 18:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para OPOSIÇÃO (236)
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09/08/2019 17:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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09/08/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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