TJDFT - 0729951-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER PAES LANDIM RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0729951-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER PAES LANDIM RIBEIRO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Walter Paes Landim Ribeiro contra a decisão interlocutória da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em mandado de segurança (proc. nº 0712971-13.2024.8.07.0018), indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante, ora agravante (ID nº 203202420). 2.
Defende, em síntese, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, pois o seu descredenciamento para atuar como Médico do Tráfego seria arbitrário, considerando que exerce a função desde 2001. 3.
Esclarece que renovou o seu credenciamento perante o DETRAN/DF em janeiro de 2024, mas diante do prazo de transição estabelecido pela Lei nº 14.071/2020 (3 anos), foi surpreendido com a suspensão da sua habilitação para atuar como médico perito examinador na Clínica São Pedro. 4.
Destaca que a Lei supracitada foi promulgada em 13 de outubro de 2020, com “vacatio legis” de 180 dias.
Logo, a sua vigência ocorreu em 11 de abril de 2021.
Como consequência, defende que no momento da renovação do credenciamento perante o DETRAN/DF estava cumprindo todos os requisitos legais, o que não foi observado com o seu descredenciamento. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que o agravado seja compelido a realizar o seu recredenciamento como Médico Perito Examinador no ano de 2024 e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6.
Preparo comprovado (ID nº 61786408, págs. 1-2). 7.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (ID nº 61811522). 8.
Intimado para demonstrar, no prazo de cinco dias, as providências que adotou para obter o título de especialista em Medicina do Tráfego, nos termos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira (AMB), o agravante apresentou manifestação (ID nº 62401287). 9.
O Detran/DF encaminhou ofício comunicando o cumprimento da liminar (ID nº 62430059 e 62430060) e, em seguida, prestou informações (ID nº 63185622). 10.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 63185621). 11.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no processo (ID nº 64447702). 12.
Na origem, em 30/9/2024, foi proferida sentença que denegou a segurança (proc. nº 0712971-13.2024.8.07.0018, ID nº 212676596). 13.
Cumpre decidir. 14.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 15.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, na combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 16.
No processo originário (proc. nº 0712971-13.2024.8.07.0018), foi proferida sentença que denegou a segurança (ID nº 212676596). 17.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do CPC, art. 932, III, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 18.
Não conheço o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 19.
Comunique-se à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, com cópia. 20.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 21.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 22.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) por se tratar de causa de valor ínfimo (R$ 1000,00). 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WALTER PAES LANDIM RIBEIRO - CPF: *44.***.*85-49 (AGRAVANTE)
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26/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER PAES LANDIM RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0729951-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER PAES LANDIM RIBEIRO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Walter Paes Landim Ribeiro contra a decisão interlocutória da 3ª Vara da Fazenda Pública que, em mandado de segurança (proc. nº 0712971-13.2024.8.07.0018) indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante, ora agravante (ID nº 203202420). 2.
Defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, pois o seu descredenciamento para atuar como Médico do Tráfego seria arbitrário, considerando que exerce a função desde 2001. 3.
Esclarece que renovou o seu credenciamento perante o DETRAN/DF em janeiro de 2024, mas ante do prazo de transição estabelecido pela Lei nº 14.071/2020 (3 anos), foi surpreendido com a suspensão da sua habilitação para atuar como médico perito examinador na Clínica São Pedro. 4.
Destaca que a Lei supracitada foi promulgada em 13 de outubro de 2020, com “vacatio legis” de 180 dias.
Logo, a sua vigência ocorreu em 11 de abril de 2021.
Como consequência, defende que no momento da renovação do credenciamento perante o DETRAN/DF estava cumprindo todos os requisitos legais, o que não foi observado com o seu descredenciamento. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que o agravado seja compelido a realizar o seu recredenciamento como Médico Perito Examinador no ano de 2024 e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6.
Preparo (ID nº 61786408, págs. 1-2). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 9.
O Mandado de Segurança ampara o indivíduo, em sentido amplo, contra a prática de atos abusivos ou ilegais cometidos pelo Poder Público, cujo procedimento é regido pela Lei nº 12.016/2009.
O cerne é a proteção de direito líquido, caracterizado pela demonstração, de plano e mediante prova documental pré-constituída, da situação jurídica objeto da demanda. 10.
Ao despachar a inicial do Mandado de Segurança, é possível suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). 11.
Do mesmo modo, é possível deferir medida liminar para evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 12.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 13.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos e o direito invocado. 14. É importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode exorbitar o seu papel de controle da legalidade do ato administrativo, tampouco permitir que sejam adotados atos que poderão ensejar ônus à Administração, sem que todos os requisitos indispensáveis a sua prática sejam devidamente observados. 15.
A comprovação de que o agravante tenha cumprido todas as exigências do DETRAN/DF e demais autoridades de trânsito para continuar atuando como Médico Perito Examinador é indispensável, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da importância das atividades desenvolvidas por esses profissionais, cujos reflexos são imediatos na sociedade. 16.
O agravante demonstrou ter observado os requisitos legais na ocasião da renovação do seu credenciamento, em janeiro de 2024, pois a Resolução nº 927 de 28 de março de 2022, estabeleceu que somente a partir de 12 de abril de 2024 os médicos credenciados deveriam apresentar o título de especialista em Medicina do Tráfego, reconhecido por conselho profissional (art. 19, inciso II e §1º). 17.
A declaração emitida pelo DETRAN/DF, em fevereiro de 2024, informa que não consta nenhum registro de infrações às normas do CONTRAN ou conduta que desabone a atuação profissional do agravante, credenciado desde 2001 (ID nº 203194405). 18.
A certidão expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF) informa que o agravante possui o título de médico especialista em Medicina do Trabalho (ID nº 203194407). 19.
A Lei nº 14.071/2020, de 13 de outubro de 2020, alterou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito, ampliar o prazo de validade das habilitações e passou a exigir que os exames de aptidão física e mental fossem realizados por profissionais médicos com especialização em Medicina do Tráfego (art. 147). 20.
O art. 7º da Lei supracitada estabeleceu que a sua vigência seria de 180 dias a partir da publicação (13/10/2020).
Diante do veto parcial quanto à exigência da titulação de especialista em Medicina do Tráfego aos profissionais médicos credenciados, a matéria foi submetida ao Congresso que deliberou pela “derrubada” do veto em 26/3/2021. 21.
Por essa razão, o art. 147 do CTB passou a ter novamente em sua redação a exigência do título de Especialista em Medicina do Tráfego aos médicos credenciados, cuja promulgação ocorreu pelo próprio Legislativo, devendo ser considerado o prazo de 180 dias para a sua vigência. 22.
Como consequência, a exigência do título de especialista em Medicina do Tráfego aos médicos credenciados perante os órgãos executivos de trânsito passaria a ser exigível a partir de setembro de 2024, considerando o prazo da “vacatio legis” e o tempo concedido pelo Legislador aos interessados para que realizassem a correspondente readequação profissional (3 anos).
A análise exauriente do ato jurídico, do direito adquirido e da segurança jurídica, será feita no julgamento definitivo deste recurso. 23.
Mesmo que se entenda que o agravante teve ciência da exigência do título de Especialista em Medicina do Tráfego por meio da Resolução nº 927, de 28 de março de 2022, do CONTRAN, a obrigação deve observar o prazo instituído por Lei, pois trata de restrição ao exercício regular da profissão. 24.
Neste juízo de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 25.
Defiro a antecipação de tutela recursal e determino que o agravado, DETRAN/DF, providencie o recadastramento do agravante, Walter Paes Landim Ribeiro, CRM-DF 6124, CPF *44.***.*85-49, como Perito Médico em Trânsito - Médico Perito Examinador (ID nº 203194405), até o julgamento do mérito recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 26.
Comunique-se à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 27.
Confiro a esta decisão força de mandado, para todos os fins legais. 28.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 29.
O agravante deverá demonstrar, em cinco dias (5), as providências que adotou para obter o título de especialista em Medicina do Tráfego, nos termos regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira (AMB). 30.
Após, ao Ministério Público. 31.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 32.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:09
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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