TJDFT - 0729801-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNE DESIREE SOUZA MARQUES em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNE DESIREE SOUZA MARQUES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729801-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: T.
A.
D.
S.
D.
S.
AGRAVADO: F.
S.
M.
DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
D.
S.
M., representada por T.
A.
D.
S.
D.
S., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que, na ação de suprimento de consentimento paterno para viagem ao exterior ajuizada contra F.
S.
M., a) recebeu a petição inicial, b) determinou a citação do réu (ora agravado), orientando que, durante a diligência, seja indagado se autoriza a viagem da filha, e c) estabeleceu que a análise do pedido de tutela de urgência será realizada após juntada da certidão do Oficial de Justiça (ID 204645000 do processo n. 0705011-21.2024.8.07.0013).
Nas razões recursais (ID 61738244), a parte agravante explica que, por meio da ação ajuizada na origem, busca suprimento judicial da autorização paterna para realizar viagem turística acompanhada da genitora do dia 28/7/2024 a 3/8/2024, com o seguinte itinerário: Foz do Iguaçu (Brasil), Ciudad del Este (Paraguai) e Puerto Iguazú (Argentina).
Alega que a data prevista para a viagem está próxima e que o agravado reside na Bahia, motivos pelos quais não haveria tempo hábil para sua citação e, consequentemente, para análise do pedido de tutela provisória de urgência no Juízo a quo.
Afirma que os custos para adiamento ou alteração das passagens adquiridas se aproximam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acrescenta a possibilidade de perder os pacotes de passeios e a hospedagem caso a tutela de urgência não seja deferida.
Sustenta que a viagem poderá propiciar grandes benefícios culturais, sociais e familiares à criança, “que terá a oportunidade de conhecer novos lugares, culturas e pessoas, além de assegurar o convívio com sua família, o que também contribuirá para seu desenvolvimento pleno e saudável, tudo sem trazer prejuízos à sua educação ou rendimento acadêmico”.
Aduz que a infante está em período de férias escolares e, por isso, a realização da viagem não traria prejuízos.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a autorização paterna para a viagem seja suprida judicialmente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com confirmação da medida liminar.
Preparo recolhido (ID 61738246).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 61826834).
O Juízo de origem enviou ofício para informar a prolação de sentença (ID 62738851). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Verifica-se que, após interposição deste agravo de instrumento, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para autorizar a viagem internacional da criança.
Diante da prolação de sentença definitiva, em cognição exauriente, ocorreu perda superveniente do objeto do recurso (interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar apresentado na petição inicial).
A tutela recursal não é mais útil ou necessária.
Os questionamentos em relação ao pronunciamento judicial de mérito devem ser apresentados por meio de apelação (art. 1.009 do CPC).
Há acórdãos do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188/SP.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Corte Especial.
Data Do Julgamento: 7/10/2015.
Data Da Publicação/Fonte: DJe 19/11/2015.
RB vol. 627 p. 38.
REVPRO vol. 252 p. 273) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP.
Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
Julgado em 20/10/2015.
DJe 29/10/2015) Cabe destacar ementas de julgados deste TJDFT a respeito da perda superveniente do interesse recursal na hipótese de sentença proferida quando pendente julgamento de agravo de instrumento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prolação da sentença nos autos originários prejudica o agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal.
Precedentes. 2.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1863421, 07466421820238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.022, DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se o julgado foi omisso sobre a prolação de sentença anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para sanar o vício apontado. 2.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 3.
Embargos declaratórios providos.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1888880, 07464829020238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de A. D. S. M. - CPF: *78.***.*31-28 (AGRAVANTE)
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12/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729801-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
D.
S.
M., T.
A.
D.
S.
D.
S.
AGRAVADO: F.
S.
M.
DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
D.
S.
M., representada por T.
A.
D.
S.
D.
S., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que, na ação de suprimento de consentimento paterno para viagem ao exterior ajuizada contra F.
S.
M., a) recebeu a petição inicial, b) determinou a citação do réu (ora agravado), orientando que, durante a diligência, seja indagado se autoriza a viagem da filha, e c) estabeleceu que a análise do pedido de tutela de urgência será realizada após juntada da certidão do Oficial de Justiça (ID 204645000 do processo n. 0705011-21.2024.8.07.0013).
Nas razões recursais (ID 61738244), a parte agravante explica que, por meio da ação ajuizada na origem, busca suprimento judicial da autorização paterna para realizar viagem turística acompanhada da genitora do dia 28/7/2024 a 3/8/2024, com o seguinte itinerário: Foz do Iguaçu (Brasil), Ciudad del Este (Paraguai) e Puerto Iguazú (Argentina).
Alega que a data prevista para a viagem está próxima e que o agravado reside na Bahia, motivos pelos quais não haveria tempo hábil para sua citação e, consequentemente, para análise do pedido de tutela provisória de urgência no Juízo a quo.
Afirma que os custos para adiamento ou alteração das passagens adquiridas se aproximam de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Acrescenta a possibilidade de perder os pacotes de passeios e a hospedagem caso a tutela de urgência não seja deferida.
Sustenta que a viagem poderá propiciar grandes benefícios culturais, sociais e familiares à criança, “que terá a oportunidade de conhecer novos lugares, culturas e pessoas, além de assegurar o convívio com sua família, o que também contribuirá para seu desenvolvimento pleno e saudável, tudo sem trazer prejuízos à sua educação ou rendimento acadêmico”.
Aduz que a infante está em período de férias escolares e, por isso, a realização da viagem não traria prejuízos.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a autorização paterna para a viagem seja suprida judicialmente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com confirmação da medida liminar.
Preparo recolhido (ID 61738246). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 83 a 85, dispõe sobre a autorização para viajar.
Segundo o art. 84 do ECA, na hipótese de viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou se viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 131/2011 para tratar do assunto em referência.
A respeito das autorizações de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, o art. 1º do referido ato normativo prevê que é dispensável autorização judicial nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
O art. 11, por sua vez, assinala que as autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes não representam permissão para fixação de residência permanente no exterior, exceto se o documento ou a decisão judicial assim estabelecer expressamente: Art. 11.
Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Conclui-se que, caso não haja consentimento de um dos genitores, a criança ou adolescente somente poderá sair do território nacional por meio de autorização judicial para essa finalidade.
A avaliação do pedido de autorização para suprir judicialmente a concordância de um dos pais para viagem de menor ao exterior exige cautela da autoridade judiciária, que deve atentar-se aos princípios da absoluta prioridade e à proteção integral da criança ou do adolescente (art. 227 da CF e art. 1º do ECA) para evitar colocá-lo(a) em situações temerárias ou afastá-lo(a) definitivamente ou por um longo período do seu núcleo familiar e/ou da rotina com a qual esteja habituado(a).
Esclarecidas as bases normativas sobre a matéria objeto deste agravo, passa-se a apreciar se as circunstâncias peculiares do caso concreto justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme os pressupostos legais previstos no art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC.
Como relatado, trata-se, na origem, de ação com pedido de suprimento do consentimento paterno para a viagem de A.
D.
S.
M.– que tem doze anos de idade (ID 61738247) – com destino ao Paraguai e à Argentina.
Na decisão agravada, o Magistrado recebeu a petição inicial, determinou a citação do réu (ora agravado) – orientando que, durante a diligência, seja indagado se autoriza a viagem da filha – e estabeleceu que a análise do pedido de tutela de urgência será realizada após juntada da certidão do Oficial de Justiça.
Depois da prolação da aludida decisão e da interposição deste recurso, juntou-se certidão do auxiliar da Justiça atestando que, em 19/7/2024, telefonou para o número que consta no mandado de citação, mas a pessoa que atendeu a ligação informou não conhecer o citando.
Assim, a diligência foi infrutífera (ID 204815686 dos autos de origem).
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora, ora agravante, juntou ao processo comprovante de reserva de transfer entre Foz do Iguaçu/PR e Paraguai nas datas de 29/7/2024, 30/7/2024 e 31/7/2024 (ID 61738247, p. 20/21).
Além disso, apresentou demonstrativo de reserva em hotel, com entrada prevista para 28/7/2024 e saída prevista para 3/8/2024 (ID 61738247, p. 20/21).
Constam nos documentos os nomes da agravante, de sua genitora, de seu padrasto e de outra criança, M.
H.
A.
P.
Não há nos autos, contudo, os bilhetes atinentes aos transportes de ida à Foz do Iguaçu/PR e de volta para Brasília/DF, tampouco elemento capaz de demonstrar que a recorrente está em período de férias escolares, como alegado nas razões recursais.
Observa-se, ademais, que a ida a Foz do Iguaçu/PR, Paraguai e Argentina não seria, ao menos neste momento, imprescindível para a infante, pois a viagem teria cunho meramente turístico e seria destinada à realização de compras, como se depreende da prova documental juntada ao processo.
Vale ressaltar que não foram indicadas circunstâncias relevantes para demonstrar possível urgência para realização da viagem internacional no próximo final de semana.
Considerando que a viagem foi planejada sem a indispensável autorização paterna, a ação deveria ter sido ajuizada a tempo de se permitir o devido processo legal, especialmente a citação do genitor, com as garantias do contraditório efetivo e da ampla defesa.
Não existem, por ora, informações concretas a respeito de eventual discordância do agravado quanto à saída de sua filha do território nacional, pois sequer foi consultado sobre o assunto antes do ajuizamento da demanda e ainda não foi citado para responder ao pedido apresentado na petição inicial.
Essa situação revela ser temerário conceder liminarmente o suprimento judicial do consentimento paterno.
Tendo em vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida liminar requerida e a necessidade de parcimônia no exame de questões que envolvem a proteção aos interesses de crianças ou adolescentes, a tutela antecipada recursal deve ser negada.
Cabe destacar que ainda não foi proferido novo pronunciamento judicial na primeira instância após a juntada da certidão do Oficial de Justiça a respeito do mandado de citação.
Por esse motivo, é prudente aguardar a análise a ser realizada no Juízo de origem, a fim de evitar violação ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer.
Ao final, retornem conclusos.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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