TJDFT - 0709769-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão de tutela antecipada e para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença.
Juros legais desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência mínima por parte da Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença proferida eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 1º de julho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 13:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/01/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:10
Outras decisões
-
18/12/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Outras decisões
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709769-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SOUZA LACERDA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 209895051.
Em análise à peça apresentada, observo que o autor requer: a) esclarecimentos das requeridas quanto ao não cumprimento de liminar; e b) obrigue as rés a juntarem nos autos do processo, o boleto de pagamento da mensalidade do mês de agosto de 2024 e setembro de 2024, sem a incidência de juros e correções monetárias.
Da mesma forma, junta o documento comprobatório de ID 209895052, a fim de atestar o descumprimento da liminar.
Ao passo, verifico que é desnecessária a intimação para prestar esclarecimentos, visto que há tutela de urgência deferida em curso, devendo esta ser cumprida imediatamente.
Da mesma forma, observo que foi deferida a tutela de urgência para a autora ser mantida no plano de saúde, se mostrando um descumprimento quando os requeridos obstam o adimplemento mensal.
Em seguida, as requeridas agravaram, contudo foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Assim, intime-se a requerida para cumprir liminar imediatamente, inclusive possibilitando o adimplemento mensal da requerida, sob pena de majoração das astreintes, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em medida equivalente (bloqueio de valores nas contas dos requeridos).
Dito isso, esclareço à autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença.
Assim, nada a prover nestes autos acerca do noticiado descumprimento.
Int.
Lado outro, diante da contestações apresentadas, aguardem os autos o prazo para réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:19
Outras decisões
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:25
Deferido o pedido de JULIANA SOUZA LACERDA - CPF: *44.***.*86-00 (AUTOR).
-
05/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709769-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SOUZA LACERDA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefíco da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum movido por JULIANA SOUZA LACERDA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, partes devidamente qualificadas, em que a autora requer a tutela de urgência para: a) manter o seu contrato de plano de saúde ativo; b) obrigar as requeridas em manter o fornecimento do medicamento CLEXANE 40MG, de uso diário e, inicialmente, por 40 dias; c) realizar o procedimento cirúrgico do seu filho recém-nascido, nos termos do relatório médico de ID 205273978; Na inicial, a parte autora afirma que engravidou no ano de 2023, sendo necessário o uso continuo durante a sua gestação do medicamento CLEXANE 40mg, tomado diariamente, e incialmente durante 40 (quarenta) dias, sendo uma gavidez de alto risco.
Ocorre que, no dia 22/07/2024, quando deu entrada no Hospital Anchieta para realizar o seu parto previsto para ocorrer no dia 23/07/2024, recebeu uma notificação da segunda requerida informando que seu plano de saúde seria cessado e cancelado de forma unilateral, bem como que sua cobertura somente seria até o dia 31/07/2024.
Assevera que, após o parto, o bebê nasceu com uma alteração necessitando de um procedimento cirúrgico nos termos do relatório médico de ID 205273978.
Da mesma forma, afirma que o plano de saúde informou que não irá mais fornecer a a medicação CLEXANE 40mg, haja vista, que o seu plano de saúde foi cancelado e tem data de encerramento programada para o dia 31/07/2024, não podendo mais fornecer a referida medicação. É o breve relato.
DECIDO.
A questão suscitada na inicial refere-se à possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato por parte das requeridas.
Cabe aferir se os requisitos para a concessão da urgência estão presentes.
O art. 300 do CPC prevê que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Destaco, em primeiro lugar, que, de acordo com a Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, ser possível a rescisão unilateral do contrato, a teor do que dispõe o art. 17 da Resolução nº 195 da ANS, desde que previstas as condições no contrato.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, também, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98.
Na hipótese, o autor informa que foi notificacada dia 22/07/2024 para cancelamento dia 31/07/2024, bem no dia que ingressou no hospital para realizar o seu parto no dia posterior.
Ainda que se considere como verdadeiro o teor do documento de ID 205273982, ele afirma, por parte da requerida, que a notificação se procedeu em 03/07/2024, o que confirma a desobediência à norma por parte da requerida.
Na hipótese, o autor entranha a notificação de cancelamento para o dia 31/07/2024 (ID 205331122), e o relatório médico emitido em 24/07/2024 de ID 205273979, apontando que a autora foi admitida em gestação de ALTO RISCO para ser submetida a cesariana, discriminando a utilização da medicação CLEXANE 40 MG.
Assim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência no que se refere a reativação do plano de saúde e obrigar as requeridas a fornecer o medicamento CLEXANE 40MG, sobretudo porque é o caso de tratamento médico contínuo e necessário ao qual a autora está submetido.
No tocante a alegação de indicação de procedimento cirúrgico para o recém nascido, observo que o documento de ID 205273978 não transmite essa indicação, muito menos urgência.
Em verdade, apenas identifica o score da alteração "3" e encaminha o paciente para "avaliação e conduta".
Logo, o relatório não aponta nem a necessidade de eventual procedimento cirúrgico.
Para acolhimento de eventual pretensão a respeito, se mostra necessário um relatório médico apontando a emergência ou urgência para eventual procedimento, a previsão contratual da cobertura, bem como os riscos.
Nesse sentido, os verossímeis fatos alegados na inicial tornam provável o direito da requerente de ser mantida no plano de saúde, bem como o fornecimento da medicação que vinha recebendo da requerida, até a resolução da lide, porquanto em princípio os termos contratuais garantem a manutenção da contratada.
Em tese, a resolução do ajuste contratual sem prévia notificação frustra as legítimas expectativas do consumidor e, pois, malfere o princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado, o fundado receio de dano decorre do risco de a segunda autora ficar desassistida em sua saúde, bem como da interrupção de sua medicação que pode resultar no insucesso do tratamento, sobretudo durante uma gestação de alto risco.
Diante do exposto, CONCEDO pacrialmente a antecipação de tutela para determinar que as requeridas mantenham o plano do qual a autora é beneficiária, produto - ADESÃO COMPACTO ENF II, número 0 994 202925942400 0, bem como que continue o fornecimento do medicamento CLEXANE 40MG, até o fim do tratamento apontado no relatório médico de ID 205273977, mediante o pagamento do prêmio mensal, sob pena de multa de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) para cada dia que o plano se mantiver inativo, limitada à R$ 50.000,00.
Caso o plano tenha sido cancelado, determino sua reativação no prazo de 04 horas, bem como o fornecimento da medicação CLEXANE 40MG, até o fim do tratamento médico apontado no documento de ID 205273977, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia que o plano se mantiver inativo, limitada à R$ 50.000,00.
Intime-se, ainda, as requeridas, pessoalmente, em obséquio ao disposto pelo verbete sumular nº 410/STJ.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Assim, INTIME-SE a parte requerida do teor da presente decisão e CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intime-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SOUZA LACERDA - CPF: *44.***.*86-00 (AUTOR).
-
25/07/2024 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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