TJDFT - 0729822-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729822-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão (ID origem 199309200) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada Instituto Presbiteriano Mackenzie (processo n. 0708040-64.2024.8.07.0018), deferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, para “determinar ao Distrito Federal que, acaso inexista outro motivo, expeça o Licenciamento/Alvará de Eventos no Distrito Federal, sem a necessidade de apresentação de regularidade fiscal (isto é, de certidão positiva de débitos ou positiva com efeitos de negativa), para realização do evento ‘FESTA DA FAMÍLIA’, a ser realizado no dia 31.08.2024, no Colégio Mackenzie, entidade mantida por esta requerente, sito no SHIS QI 05, Chácaras 74/79, Lago Sul, sob pena de multa”.
Em suas razões recursais (ID 61752204), o agravante sustenta, em suma, que não estariam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Para tanto, afirma que seria cabível, à luz do art. 6º, § 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 5.281/2013, a exigência relativa à comprovação, pela pessoa jurídica agravada, da sua regularidade tributária para fins de concessão de licenciamento para realização de evento.
Aduz que a exigência de comprovação de regularidade fiscal não resultaria em lesão à esfera jurídica da parte agravada.
Pontua que, tratando-se de pessoa jurídica, a legislação relativa à concessão de licenciamento para realização de eventos exigiria expressamente a apresentação de documento comprobatória da regularidade fiscal da parte interessada, de modo que tal exigência não poderia ser afastada.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Assevera que a tutela provisória pleiteada pela agravada na origem teria natureza satisfativa, o que afastaria a possibilidade de sua concessão pelo Juízo de origem.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a r. decisão agravada seja reformada, de modo a indeferir a tutela provisória pleiteada pelo autor/agravado na origem.
Sem preparo, diante da isenção legal conferida ao recorrente.
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 61848088).
Contraminuta ao ID 62939208.
Ao ID 56797707, o agravante informa a desistência do presente recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Na espécie, o agravante informa expressamente a desistência do recurso ao ID 56797707.
Inexiste, no particular, óbice à homologação da desistência do recurso interposto. 3.
Com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:33
Homologada a Desistência do Recurso
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04/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729822-84.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão (ID origem 199309200) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada Instituto Presbiteriano Mackenzie (processo n. 0708040-64.2024.8.07.0018), deferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, para “determinar ao Distrito Federal que, acaso inexista outro motivo, expeça o Licenciamento/Alvará de Eventos no Distrito Federal, sem a necessidade de apresentação de regularidade fiscal (isto é, de certidão positiva de débitos ou positiva com efeitos de negativa), para realização do evento ‘FESTA DA FAMÍLIA’, a ser realizado no dia 31.08.2024, no Colégio Mackenzie, entidade mantida por esta requerente, sito no SHIS QI 05, Chácaras 74/79, Lago Sul, sob pena de multa”.
Em suas razões recursais (ID 61752204), o agravante sustenta, em suma, que não estariam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Para tanto, afirma que seria cabível, à luz do art. 6º, § 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 5.281/2013, a exigência relativa à comprovação, pela pessoa jurídica agravada, da sua regularidade tributária para fins de concessão de licenciamento para realização de evento.
Aduz que a exigência de comprovação de regularidade fiscal não resultaria em lesão à esfera jurídica da parte agravada.
Pontua que, tratando-se de pessoa jurídica, a legislação relativa à concessão de licenciamento para realização de eventos exigiria expressamente a apresentação de documento comprobatória da regularidade fiscal da parte interessada, de modo que tal exigência não poderia ser afastada.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Assevera que a tutela provisória pleiteada pela agravada na origem teria natureza satisfativa, o que afastaria a possibilidade de sua concessão pelo Juízo de origem.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a r. decisão agravada seja reformada, de modo a indeferir a tutela provisória pleiteada pelo autor/agravado na origem.
Sem preparo, diante da isenção legal conferida ao recorrente. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que, ao menos a princípio, se nota que a pessoa jurídica agravada, na qualidade de associação civil, com finalidade educacional, sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social, goza de imunidade tributária prevista no art. 150, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal, de modo que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de licenciamento de evento, à luz do 6º, § 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei n. 5.281/2013, se revela, por ora, incabível.
Ademais, cumpre anotar que não se observa, a princípio, perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção a supostas consequências indesejadas decorrentes da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
23/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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