TJDFT - 0702916-91.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AIRTON DE CASTRO FILHO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702916-91.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON DE CASTRO FILHO REQUERIDO: SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão parcial.
A responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Contudo, tenho que estes não se mostram presentes.
Incontroverso que a requerida vem recebendo e-mails durante o ano de 2024 com cobrança de dívidas em nome de terceiro.
As provas dos autos confirmam a inconveniente prática comercial (id. 202438662), apesar das tentativas administrativas de ter seu número excluído do cadastro da empresa ré.
Frise-se, ademais, que a ré informa, por mensagem encaminhada ao autor, já ter excluído o e-mail da autora do banco de dados da empresa (id. 202438662); todavia, permaneceu a enviar mensagens, conforme atestam os documentos apresentados (id. 202438659 - Pág. 4), configurando a prática abusiva pela ré, diante do excessivo envio de e-mails.
No tocante ao pedido declaratório, o próprio autor afirma que não é o devedor de quem está se realizando a cobrança, de tal sorte que inviável se acolher tal pedido, seja por falta de interesse, seja por não haver qualquer dado relativo a débito com relação ao postulante nos documentos acostados ao autos.
Quanto ao dano moral, não obstante a inúmera quantidade de e-mails enviadas, bem como da relutância da ré em cessá-las, não se vislumbra da documentação juntada ato da requerida capaz de, por si só, macular a imagem ou gerar dano presumido.
Desse modo, como os documentos juntados não se prestam a demonstrar outras circunstâncias capazes de gerar o dano à personalidade, tenho que o recebimento de e-mails, por si só, não gera o dano descrito na inicial.
Nesse cenário, a manifestação positiva deste Juízo deve ser restringir à ordem de abstenção do envio de e-mails, sob pena de ser penalizada por descumprimento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a cumprir a obrigação de se abster em abordar a autora com fins de cobrança em nome de terceiro, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa, bem como a excluir o nome da autora de seus cadastros para fins de remessa de mensagens.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AIRTON DE CASTRO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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10/09/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AIRTON DE CASTRO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AIRTON DE CASTRO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702916-91.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON DE CASTRO FILHO REQUERIDO: SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/09/2024 13:00, na Sala 11 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
SARA DOS SANTOS LIMA LOPO -
25/07/2024 04:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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24/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:07
Outras decisões
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24/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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