TJDFT - 0714365-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA TELES DAS VIRGENS em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
21/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714365-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MICHELLE SOUZA TELES DAS VIRGENS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 10:45:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714365-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MICHELLE SOUZA TELES DAS VIRGENS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:28:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204651309 Petição Inicial Petição Inicial 24071822202640000000186880388 204651312 Cálculo Petição 24071822202698100000186880391 204651313 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071822202749900000186880392 204651315 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071822202816700000186880393 204651316 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071822202880300000186880394 204651317 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822202982500000186880395 204651318 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822203050700000186880396 204651319 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822203105700000186880397 204651321 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822203163700000186880399 204651323 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24071822203244200000186880401 204651324 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24071822203304000000186880402 204651326 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822203366100000186880404 204651327 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822203425400000186880405 204651328 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24071822203511000000186880406 204651329 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24071822203596700000186880407 204651331 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822203689300000186880408 204651333 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071822203787500000186880410 205422845 Decisão Decisão 24072518542005200000187367361 205422845 Decisão Decisão 24072518542005200000187367361 205614843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902325350400000187736684 207851963 Petição Petição 24081616175133200000189713885 207851967 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MICHELLE SOUZA TELES DAS VIRGENS Comprovante de Residência 24081616175257400000189715489 207851969 DOCUMENTOS POSTULATÓRIOS - MICHELLE SOUZA TELES DAS VIRGENS Procuração/Substabelecimento 24081616175358100000189715491 -
19/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de MICHELLE SOUZA TELES DAS VIRGENS - CPF: *12.***.*45-87 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714365-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MICHELLE SOUZA TELES DAS VIRGENS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pela exequente, além de comprovante de residência.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:28:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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