TJDFT - 0714567-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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17/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714567-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se dos autos que a questão acerca da aplicação da Taxa SELIC foi levada à análise da instância superior no bojo do AGI n. 0718999-17.2025.8.07.0000, sem notícia de concessão de efeito suspensivo.
Com efeito, a parte exequente também interpôs agravo de instrumento, o qual tramita sob o n. 0741129-35.2024.8.07.0000.
Em consulta ao recurso, verifica-se o julgamento do agravo, cujo acórdão deu provimento ao pleito para “reformar a decisão agravada a fim de que o cumprimento individual de sentença tenha prosseguimento, sem condicionamento para levantamento de valores até o julgamento definitivo da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000” (ID 239169652).
Assim, diante da determinação, deve o feito prosseguir pelo montante INCONTROVERSO, considerando a aplicação da SELIC na forma como apresentada pelo Distrito Federal.
Assim, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso, considerando o cálculo do DF de ID 244761095.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Ante o novo contrato acostado no ID 243633965, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais em 23% (vinte e três por cento).
Expedidas as requisições, quitados os valores, aguarde-se o julgamento definitivo dos AGIs 0741129-35.2024.8.07.0000 e 0718999-17.2025.8.07.0000.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:46:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:03
Outras decisões
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16/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:44
Outras decisões
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08/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714567-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para determinar o prosseguimento do feito, haja vista o julgamento do AGI indicado em ID 239169652.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 236684466 e intime-se o DF a trazer o cálculo do incontroverso em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:46:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Outras decisões
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12/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:17
Outras decisões
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29/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:13
Outras decisões
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714567-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida, por este juízo, decisão de ID 224705756.
Em seguida, o Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração de ID 225786420.
Decisão de ID 225912750 rejeitou o referido recurso.
Novos Embargos de Declaração foram apresentados pelo executado (ID 228084791).
Contrarrazões da parte exequente em ID 229211716.
Novamente, decisão de ID 229321809 negou provimento aos aclaratórios.
Portanto, a questão se encontra plenamente resolvida.
Em consulta ao PJe, o Distrito Federal encontra-se devidamente intimado, com prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:41:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:50
Outras decisões
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20/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714567-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 228084791.
Em síntese, o recorrente alega ter ocorrido omissão, uma vez que a referida decisão, que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados pelo Distrito Federal, não se manifestou acerca do art. 4º da Lei de Usura. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, o executado se insurge contra a decisão de ID 225912750, que rejeitou os embargos opostos contra a decisão de ID 224705756.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Apesar de a decisão de ID 224705756, que foi a primeira a ser embargada, não ter tratado de maneira inconteste acerca da alegação do embargante de desrespeito à proibição constante no art. 4º, da Lei de Usura, os argumentos apresentados no decisium facearam todas as questões presentes na impugnação do ente público.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024) Ainda, cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida de forma alguma.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca do tema proposto pelo Distrito Federal na impugnação apresentada: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO A PARTIR DE 08/12/2021.
EC 113/2021.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
ARTIGO 22, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, conforme disposto na Resolução CNJ nº 303/2019.
O agravante alega a inaplicabilidade da norma ao caso, sustentando que a capitalização da Taxa Selic configura anatocismo, que afronta a Lei de Usura e a Súmula 121 do STF e argumenta inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019, por violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e do planejamento. 2.
A controvérsia consiste em (i) determinar se é possível a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito em cumprimento de sentença, conforme previsto na Resolução CNJ nº 303/2019; e (ii) analisar a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da referida Resolução, à luz da EC nº 113/2021. 3.
A EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção monetária e aos juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic. 4.
A alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública não importa no afastamento dos encargos anteriores incidentes sobre o principal. 5.
Não há vício de inconstitucionalidade na Resolução CNJ nº 303/2019, uma vez que as alterações ocorridas guardam observância com o disposto na EC 113/2021, objetivando subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1960695, 0741732-11.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Por essa razão, não foi demonstrada omissão no julgado capaz de infirma a conclusão nele inserida.
Desse modo, não pode ser dado provimento aos embargos de declaração.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:03:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:52
Outras decisões
-
10/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 05:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 16:26
Outras decisões
-
04/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 13:22
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*85-30 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:47
Outras decisões
-
25/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714567-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica no Id 211008616. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte exequente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “A parte não apresenta em sua petição qual o mês e ano para atualização, desta forma foi utilizado com base o mês e ano da petição.
Ressaltamos por fim que, a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:31:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/09/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 15:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714567-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 205324186) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 205325705) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:28:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:32
Outras decisões
-
25/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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