TJDFT - 0720668-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e “d” do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Com a inclusão do disposto no art. 63, §5º no CPC, a legislação passou a definir que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. 5.
Observado que a dívida objeto das cédulas de crédito rural foi contraída por pessoa que residia em outra unidade da federação, e que as cédulas de crédito rural foram firmadas em agência do Banco do Brasil S/A situada em Petrolina/PE, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:09
Conhecido o recurso de MARCO TULIO COELHO DA SILVA - CPF: *27.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:22
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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