TJDFT - 0076650-07.2009.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 15:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANN CHERIDAN FERREIRA BEZERRA E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:52
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076650-07.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILAINE MARA GERVASONI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANN CHERIDAN FERREIRA BEZERRA E SILVA SENTENÇA TERMINATIVA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após constatado o falecimento da parte executada, este Juízo determinou a suspensão do processo, tendo em vista a regularização do polo passivo da demanda.
Após oportunizada a dilação de prazo para cumprimento do comando judicial, em oportunidades distintas (ID: 198848441; ID: 204299959), a parte exequente não atendeu às ordens judiciais precedentes. É o bastante relatório.
Decido.
O art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (Int.
Art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC).
Desse modo, caberia à parte exequente proceder à indicação da integralidade dos herdeiros; todavia, a credora quedou inerte.
Nessa ordem de ideias, a ausência de regularização do polo passivo obsta o prosseguimento da demanda, evidenciada a ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, colaciono os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INTIMAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Até a abertura do inventário, cabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio na pessoa do administrador provisório, visto que este o representa ativa e passivamente no que concerne aos seus bens.
No entanto, o caso dos autos comporta peculiaridades, vez que o Distrito Federal não trouxe aos autos elementos capazes de apontar ser inverídica a declaração constante na certidão de óbito no sentido de ausência de bens a se inventariar. 2.
Não havendo prova ou indício da existência de inventário aberto e nem bens a inventariar, ônus da parte exequente do qual não logrou se desincumbir, e uma vez intimado o credor a apresentar a qualificação dos herdeiros necessários do espólio para fins de citação, a inércia enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 70, 110, 319, II, 321, caput e parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, c/c, arts. 6º (primeira parte) e 1.797, II, ambos do Código Civil, c/c, art. 4º I, III e VI, da Lei n. 6.830/80. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1920204, 0727256-51.2023.8.07.0016, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, c/c art. 925, ambos do CPC.
A parte exequente arcará com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 7 de fevereiro de 2025, 12:02:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 01:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 01:17
Julgado procedente o pedido
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17/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076650-07.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILAINE MARA GERVASONI EXECUTADO: ANN CHERIDAN FERREIRA BEZERRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
23/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:27
Deferido em parte o pedido de EDILAINE MARA GERVASONI - CPF: *84.***.*89-87 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076650-07.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILAINE MARA GERVASONI EXECUTADO: ANN CHERIDAN FERREIRA BEZERRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento da sentença em que houve o falecimento da executada e os autos foram suspensos (ID 167057875).
Intimada quanto à abertura de inventário ou sobre os herdeiros, a exequente informa que não obteve informações acerca da abertura de inventário e requer a intimação dos herdeiros para figurarem no polo passivo da lide (ID 202650129).
Decido.
De acordo com o art. 796 do CPC, “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Conforme a certidão de óbito (ID 198647610), a executada falecida não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido.
Portanto, para que haja direcionamento da execução em face dos herdeiros, deve-se demonstrar o recebimento de herança.
Nesse sentido, se não houve formação do inventário, nem indicação pela família do administrador dativo, não se pode exigir dos herdeiros a produção de prova negativa, cabendo à exequente comprovar a transferência de patrimônio a justificar o direcionamento da execução às herdeiras.
Portanto, à parte autora para que comprove a existência da herança e a transferência de patrimônio às herdeiras no prazo de 15 dias, ou requeira no mesmo prazo o que entender de direito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:09
Outras decisões
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 02/10/2023 23:59.
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:52
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 05:38
Recebidos os autos
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07/03/2023 05:38
Outras decisões
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16/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/10/2022 22:38
Juntada de Petição de certidão de venda
-
04/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:51
Juntada de Petição de certidão de venda
-
23/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:11
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANN C FERREIRA BEZERRA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:40
Expedição de Edital.
-
09/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ANN C FERREIRA BEZERRA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 07:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 07:46
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:07
Outras decisões
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão de venda
-
23/11/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão de venda
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANN C FERREIRA BEZERRA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Edital em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 09:10
Expedição de Edital.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ANN C FERREIRA BEZERRA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 23:47
Recebidos os autos
-
07/10/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
06/10/2021 11:40
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:40
Outras decisões
-
22/09/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF em 30/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 13:21
Mandado devolvido dependência
-
06/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 21:43
Mandado devolvido dependência
-
28/07/2021 22:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 20:12
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 19:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 10:13
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:13
Outras decisões
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
16/05/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 08:30
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ANN C FERREIRA BEZERRA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ANN C FERREIRA BEZERRA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
13/03/2021 10:39
Recebidos os autos
-
13/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de EDILAINE MARA GERVASONI em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 19:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/02/2021 16:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:54
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 21:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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