TJDFT - 0728560-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728560-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDRACARIA UPVIDROS E ESQUADRIAS LTDA EXECUTADO: V3 BRASIL LTDA DECISÃO Defiro a dilação de 10 (dez) dias de prazo para apresentar cópias dos contratos firmados entre a executada e os respectivos entes públicos.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:59
Deferido o pedido de VIDRACARIA UPVIDROS E ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:30
Outras decisões
-
29/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728560-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDRACARIA UPVIDROS E ESQUADRIAS LTDA EXECUTADO: V3 BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
08/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de V3 BRASIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728560-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDRACARIA UPVIDROS E ESQUADRIAS LTDA REU: V3 BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 27.402,95.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:02
Deferido o pedido de VIDRACARIA UPVIDROS E ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de comprovante
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 21:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:50
Outras decisões
-
23/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728560-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDRACARIA UPVIDROS E ESQUADRIAS LTDA REU: V3 BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 210993309, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
13/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:25
Deferido o pedido de VIDRACARIA UPVIDROS E ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728560-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDRACARIA UPVIDROS E ESQUADRIAS LTDA REU: V3 BRASIL LTDA DECISÃO Acolho os esclarecimentos.
Intime-se o autor para apresentar procuração com reconhecimento de firma, pois inviável a conferência da assinatura do representante legal com o documento pessoal juntado na inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:43
Outras decisões
-
11/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700916-42.2024.8.07.0014
Bruno Marcal Lima Brito
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 15:27
Processo nº 0728689-04.2024.8.07.0001
Suzana de Almeida Costa Mesquita
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Eduardo Esteves Pinto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:34
Processo nº 0733795-49.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Venancio Iv
Cleia Barreto de Carvalho
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 15:24
Processo nº 0707057-98.2024.8.07.0007
Debora Padilha da Silva Maceno
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 09:35
Processo nº 0712574-05.2024.8.07.0001
Marcus Vinicius Rodrigues Alves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Thamires Nunes Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:50