TJDFT - 0712574-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:55
Nomeado perito
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712574-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' CERTIDÃO Cerfico que procedi com a intimação do perito por email.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
18/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712574-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em que o autor pretende a condenação solidária dos réus à obrigação de restituir os valores despendidos para compra de máquina de lavar ao que foi por ele adquirido da segunda requerida , considerando que até a data da propositura da ação já adquiriu outra máquina e gastou com serviços de lavanderia, em razão de defeito.
Pretende, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento danoso.
O primeiro réu, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, suscita preliminar de prescrição e impugna os benefícios da justiça gratuita e no mérito pede a improcedência.
O segundo réu, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL'. suscita preliminar e ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência.
Da Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguída deve ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a responsabilidade solidária dos prestadores de serviço quanto ao defeito do produto ou serviço.
Ora, é inegável que ambos os réus fazem parte da cadeia de prestação de serviço ao autor, desde a comercialização até as participações nas reclamações abertas pelo autor.
A legislação consumerista impõe a todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços a responsabilidade solidária, conforme se depreende art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Razão pela qual REJEITO s preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Impugnação dos benefícios da assistência judiciária A presunção da necessidade assiste à pessoa física que faz o pedido – art. 98, § 3º., do CPC.
Logo, se não há motivos que revelem eventual abuso/fraude no pedido – caso em que será lícito ao juiz indagar - cabe a quem alega o contrário provar.
Não é, pois, quem pede que deve fazê-lo.
Rejeito.
Da prescrição.
A prejudicial de mérito arguida pela ré, concernente à prescrição da pretensão autoral de reparação de danos materiais e indenização por danos morais, não merece prosperar.
A Teoria da “actio nata” estabelece que o direito à pretensão nasce no momento em que o interessado tem ciência da lesão ou da ameaça de lesão a direito seu.
Na espécie, o autor afirma, que a máquina de lavar apresentou defeito em 07/11/2022.
Desse modo, a pretensão reparatória nasceu para o autor somente na data acima, quando o requerente teve conhecimento do fato apontado como gerador da alegada lesão aos seus direitos e das narradas despesas.
Nesse contexto, e considerando que da data de 07/11/2022 a 10/02/2023 - data da destruição da inicial desta ação indenizatória – transcorreram apenas dois meses, não há falar em prescrição da pretensão autoral aqui deduzida.
Afasto, portanto, a prejudicial.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo ser atribuído a cada litigante o ônus pela prova dos fatos constitutivos ou impeditivos dos direitos alegados na presente ação.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, verifico que não há como se proceder com o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova técnica hábil a comprovação do vício oculto alegado pelo consumidor.
DETERMINO, de ofício, a realização da prova pericial, a fim de se averiguar se o(s) defeito(s) apresentado na máquina de lavar objeto da lide ocorrem de vício oculto ou mau uso do equipamento.
Nos termos do art. 95, do CPC, a perícia deverá ser rateada entre as partes, na proporção de 1/3 para cada litigante no presente processo.
Nomeio como perito o expert BENILDO RAIMUNDO DO REGO, técnico em eletrotécnica cadastrado junto à Corregedoria de Justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão.
Após, intime-se a expert para: I - Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II – Estimar seus honorários, bem dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474, do Código de Processo Civil.
III – informar se pode atuar em processo no qual foi deferido a gratuidade de justiça à parte autora, responsável por parte do pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019.
Vindo a proposta, INTIMEM-se as partes para se manifestarem.
Havendo concordância, intime-se as partes para efetuar o depósito dos honorários correspondente à sua cota parte, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias.
Havendo interesse em esclarecimento a ser prestado pelo perito, venham os pedidos nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712574-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:47
Outras decisões
-
10/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/07/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 19:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:25
Outras decisões
-
04/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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