TJDFT - 0707057-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
27/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA PADILHA DA SILVA MACENO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA (GOL LINHAS AEREAS S.A.).
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 2.105,46, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
30/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:06
Deferido o pedido de DEBORA PADILHA DA SILVA MACENO - CPF: *12.***.*65-04 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA PADILHA DA SILVA MACENO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DEBORA PADILHA DA SILVA MACENO em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S/A a pagar a autora DEBORA PADILHA DA SILVA MACENO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) contados desde a citação.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:15
Outras decisões
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26/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2024 15:33
Decorrido prazo de DEBORA PADILHA DA SILVA MACENO - CPF: *12.***.*65-04 (AUTOR) em 17/05/2024.
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22/05/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/05/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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