TJDFT - 0711843-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711843-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDELICE DE PAULA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Não se tratando a presente ação de despejo para uso próprio, regulamentada pelo artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91, não há como se permitir o prosseguimento da lide, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da lide.
Em que pese a parte requerente alegar que pretende o despejo para uso próprio, pode-se verificar que pleiteia a condenação da parte requerida em valores de aluguéis não adimplidos, o que comprova que, de fato, pretende a rescisão do contrato de locação em razão de falta de pagamento.
Com efeito, o art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95 contempla a competência dos Juizados Cíveis apenas para o conhecimento e julgamento das ações de despejo para uso próprio, não alcançado as demais modalidades de despejo, como denúncia vazia, falta de pagamento, descumprimento contratual etc.
Nesse sentido, ter-se-ia a incompetência absoluta do Juízo em ratione materiae, que compete ao julgador declarar de ofício.
Ora, se o Juízo é absolutamente incompetente, tem-se que o presente feito carece de um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a lide deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC e no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. -
22/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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22/07/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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