TJDFT - 0714355-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RIVANEIDE MAGALHAES DOS SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:29
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 21:29
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714355-11.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RIVANEIDE MAGALHAES DOS SANTOS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 10:44:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714355-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RIVANEIDE MAGALHAES DOS SANTOS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 204647174. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K F Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204647147 Petição Inicial Petição Inicial 24071822132514700000186877137 204647154 Cálculo Petição 24071822132571600000186877144 204647155 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071822132605600000186877145 204647157 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071822132693600000186877147 204647158 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071822132765800000186877148 204647159 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822132822700000186877149 204647161 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822132893000000186877150 204647162 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822132979200000186877151 204647165 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822133035200000186877154 204647166 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24071822133086700000186877155 204647167 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24071822133144500000186877156 204647169 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822133206500000186877158 204647170 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822133265700000186877159 204647171 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24071822133329200000186877160 204647172 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24071822133383800000186877161 204647173 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071822133434900000186877162 204647174 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071822133483000000186877163 -
26/07/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de RIVANEIDE MAGALHAES DOS SANTOS SILVA - CPF: *27.***.*95-53 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027090-69.2014.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Marcus Vinicius Britto de Albuquerque Di...
Advogado: Leonardo Jose Martins Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2018 16:32
Processo nº 0714365-55.2024.8.07.0018
Michelle Souza Teles das Virgens
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:26
Processo nº 0714335-20.2024.8.07.0018
Sabrina Alves Crispim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 09:05
Processo nº 0717326-94.2023.8.07.0020
Geap Autogestao em Saude
Sonia Tereza Cavalcanti de Carvalho
Advogado: Leonardo Farias Florentino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:59
Processo nº 0717326-94.2023.8.07.0020
Sonia Tereza Cavalcanti de Carvalho
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Renata Cavalcanti de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 00:42