TJDFT - 0708101-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/04/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 00:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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27/03/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 21:44
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CLAUDIO LIMA LIBERAL em face de EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Devidamente intimada, a parte devedora efetuou o depósito ID216376482.
A parte credora manifestou anuência ao depósito e requereu seu levantamento, ID216882111.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Proceda a tranferência da quantia depositada em favor da parte credora, traga-se de cumprimento de sentença de honorário, instrumento ID107422593.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA LIBERAL em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708101-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LIMA LIBERAL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo, para: a) apresentar um requerimento de cumprimento de sentença em termos; b) ajustar o valor da obrigação de pagar aos limites do título executivo ( honorários foram rateados entre as partes), sob pena de sofrer um excesso de execução e ter que arcar com honorários scumbenciais sobre o excesso.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:30
Outras decisões
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06/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 06:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708101-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LIMA LIBERAL EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instrução do pedido de cumprimento de sentença, traga a parte credora os seguintes documentos: a) Cópias da inicial, procuração do autor, contestação e procuração do ré; b) Comprovação do recolhimento das custas do procedimento de cumprimento de sentença ou decisão concessiva da gratuidade de justiça; c) Certidão de trânsito em julgado da sentença.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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