TJDFT - 0718423-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:16
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 19:47
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:11
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/11/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 21:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:38
Homologada a Transação
-
26/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:13
Outras decisões
-
25/11/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:07
Outras decisões
-
25/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
26/10/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718423-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMMO RESTAURANTE LTDA REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por COMMO RESTAURANTE LTDA em face de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, conforme emenda substitutiva de ID 201008083, que firmou com a parte ré contrato de repasse de valores pagos a título de vale alimentação/refeição.
Narrou que, a partir de 18 de novembro de 2023, a empresa requerida deixou de repassar os valores recebidos, retendo indevidamente a totalidade dos pagamentos.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento da tutela de urgência para compelir a requerida a cumprir o contrato e reembolsar a requerente nos termos contratuais, qual seja: os valores vendidos, subtraídos de taxa de reembolso (6,90%) e, eventualmente da taxa de reembolso expresso (11,16%), anuidade e/ou Help Desk, para a conta estabelecida em contrato, de titularidade de COMMO RESTAURANTE LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-93, Banco ITAÚ (341), Agência 1528, conta corrente 99703-2; b) a confirmação da tutela de urgência para obrigar a ré a efetuar os pagamentos no prazo e nas condições ajustadas; c) condenação da ré para efetuar o pagamento de R$ 47.118,27 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) referente ao valor líquido do reembolso, somado à R$ 5.994,54 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), relativos à retenção indevida da taxa de reembolso expresso, uma vez que os valores encontram-se em atraso, totalizando R$ 53.112,81 (cinquenta e três mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos).
Procuração anexa ao ID 196396221.
Custas recolhidas ao ID 196396349.
Decisão interlocutória, ID 199327465, indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada, a parte ré contestou os pedidos iniciais ao ID 205294549.
No mérito, relatou que as tentativas de transferência dos valores eram devolvidas pela instituição financeira Banco Itaú Unibanco S/A em razão da conta corrente do favorecido ser inválida.
Arguiu a negligência da parte autora em atualizar os dados cadastrais, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo atraso nos repasses.
Defendeu a validade das taxas objeto de cobrança.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento apresentados aos ID´s 205294547 e 205294548.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 208068654.
Decisão interlocutória, ID 208139637, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na situação sub examinem, os litigantes divergem sobre o valor líquido a ser reembolsado, a incidência das taxas de reembolso e a responsabilidade pelo atraso nos repasses, sendo esses, pois, os pontos controvertidos.
Destaco que o dever de repasse pela requerida é um fato incontroverso, bem como que as taxas de anuidade e de Help Desk não são objeto de discussão.
Registro que as particularidades que norteiam o caso concreto deverão ser examinadas à luz das disposições do Código Civil, visto que a relação jurídica entre as partes é estritamente comercial, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da não subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse diapasão, pontuo que o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de credenciamento anexo ao ID 196396369.
Da leitura do ajuste, nota-se que a parte ré se obrigou contratualmente a “Reembolsar/liquidar ao ESTABELECIMENTO o valor das TRANSAÇÕES autorizadas e processadas nos termos do presente Contrato, deduzidos as previsões previstas na Cláusula 9 – REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS, abaixo, e conforme definido e acordado expressamente pelo ESTABELECIMENTO no preâmbulo deste Contrato ou via Central de Atendimento ou outro canal de credenciamento/relacionamento da SODEXO”.
Ademais, da análise da documentação acostada ao feito, verifica-se que a empresa autora indicou a seguinte conta corrente para fins de recebimento da quantia devida: Banco Itaú (341) Ag: 1528, Conta Corrente 99703-2.
Pois bem.
Em primeiro lugar, imprescindível ressaltar que a discussão nos autos se restringe à ausência de repasses no período de novembro de 2023 a maio de 2024, bem como para que a ré seja compelida a efetuar os demais pagamentos no prazo e nas condições ajustadas.
Desde já, anoto que a demandante se limitou a quantificar o valor pretendido referente ao período de novembro de 2023 a maio de 2024.
Acrescento que, ao ID 209447868, a parte autora concordou com o valor indicado pela parte ré na contestação.
Nesse sentido, o montante líquido devido é de R$ 45.997,80 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), o que é corroborado pela documentação de ID 205294549, p. 7, ao invés da importância de R$ 47.118,27 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) apontada na exordial.
Ato contínuo, faz-se necessário verificar de quem é a responsabilidade pelo atraso no repasse do montante líquido durante o período de novembro de 2023 a maio de 2024, o que influirá na análise se a taxa de reembolso expresso deve ser restituída.
Destaco que o arcabouço probatório permite concluir pela responsabilidade da requerida no atraso dos repasses.
Com o fito de corroborar a tese defensiva de tentativas infrutíferas de transferência, a parte ré se limitou a juntar um print ao ID 209471336 e datado de agosto de 2024 em que consta a informação de que o pagamento da quantia de R$ 563,14 (quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) em favor da parte autora foi rejeitado pelo seguinte motivo: “An - c/c do favorecido inválida”.
Nesse sentido, não constam provas documentais de que, durante o período de novembro de 2023 a maio de 2024, havia a impossibilidade de se proceder com as transferências.
Por outro lado, a empresa requerente instruiu a inicial com os extratos bancários de novembro de 2023 a maio de 2024 da conta corrente 99703-2, agência 1528, em que é possível observar a realização de diversos lançamentos no período, o que evidencia que a conta corrente indicada era válida e estava apta a receber os pagamentos.
Assim, não merece ser acolhida a tese defensiva de negligência da parte autora em atualizar os dados cadastrais, pois não houve a alteração da conta corrente.
Caberia à empresa demandada, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil, comprovar que, durante o período de novembro de 2023 a maio de 2024, ficou impossibilitada de realizar as transferências à demandante.
Mas não o fez, se limitando a anexar aos autos documentação que retrata uma impossibilidade fora do período indicado na inicial.
Acrescento que sequer é possível concluir que a impossibilidade persiste ou que contempla outros períodos além daqueles explicitados na peça vestibular, pois a prova juntada diz respeito à apenas uma tentativa de transferência, a qual poderia ter sido ocasionada por uma falha do sistema bancário.
Rememoro que, por ocasião da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a magistrada que subscreve a presente sentença, em observância aos princípios da cooperação judiciária, do contraditório e da ampla defesa, conferiu oportunidade à ré para apresentar documentação que contenha as datas das tentativas infrutíferas de transferência.
Contudo, a Sodexo não cumpriu rigorosamente o encargo que lhe foi confiado.
Ademais, causa estranheza o fato de a requerida, ciente da obrigação contratual de proceder às transferências e da suposta impossibilidade de realizá-las, não ter procurado a requerente para sanar o imbróglio, o qual se iniciou em novembro de 2023, de maneira que somente veio a informar o problema quando da apresentação da contestação.
Inclusive, poderia ter se utilizado da consignação em pagamento com o fito de minimizar os prejuízos causados ao estabelecimento comercial.
Portanto, considerando que a parte autora comprovou que a conta corrente indicada estava válida e que a parte ré não demonstrou a impossibilidade de transferência no período indicado na peça vestibular, conclui-se pela responsabilidade da Sodexo no atraso dos repasses, razão pela qual deve ser compelida a efetuar o pagamento do valor líquido do reembolso concernente a novembro de 2023 a maio de 2024 e os demais pagamentos nos prazos e nas condições ajustadas.
Ato contínuo, constatado o descumprimento contratual da requerida, faz-se necessária a restituição da taxa de reembolso expresso, a qual somente seria devida se o pagamento ocorresse dentro do prazo de 28 (vinte e oito) dias.
Assim, diante da ausência de pagamento, revela-se indevida a retenção do percentual atinente ao reembolso expresso.
Em tempo, levando em conta o grande lapso temporal, a tecnicidade da matéria e as divergências nos montantes apresentados pela parte autora, registro que o valor exato a ser pago pela parte ré referente à taxa de reembolso será apresentado em sede de cumprimento de sentença por meio de petição acompanhada dos documentos comprobatórios, dispensando, portanto, a liquidação de sentença por se tratar de simples cálculo aritmético.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré a efetuar o pagamento de R$ 45.997,80 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com a inclusão de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, sendo que ambos os encargos terão como termo inicial a data do inadimplemento; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia referente à taxa de reembolso expresso, a qual deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença e sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar do inadimplemento; c) condenar a empresa demandada a efetuar os pagamentos no prazo e nas condições ajustadas para conta estabelecida em contrato, de titularidade de COMMO RESTAURANTE LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-93, Banco ITAÚ (341), Agência 1528, conta corrente 99703-2.
Em face da sucumbência mínima da parte autora e do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:28:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718423-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMMO RESTAURANTE LTDA REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo vista à parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a documentação anexa à petição de ID 213071574.
Sem prejuízo, faculto à parte autora a manifestação em igual prazo sobre a planilha colacionada ao ID 213228116 pela requerida.
Após, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:59:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
03/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:09
Outras decisões
-
03/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718423-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMMO RESTAURANTE LTDA REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de melhor compreender o crédito solicitado pela parte autora, tragam as partes planilha onde possa se verificar as taxas de reembolso retidas em cada transação do período discutido na inicial, isto é, se foi de (6,90%) ou de reembolso expresso (11,16%).
Na mesma oportunidade, deverão esclarecer sobre a data da taxa de anuidade, Help Desk e a finalidade desta última.
Prazo comum: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 21:00:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
13/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:02
Deferido o pedido de COMMO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-93 (AUTOR), SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. - CNPJ: 69.***.***/0001-56 (REU).
-
12/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMMO RESTAURANTE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718423-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMMO RESTAURANTE LTDA REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 209447868 e 209471336.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 18:13:03.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718423-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMMO RESTAURANTE LTDA REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por COMMO RESTAURANTE LTDA em face de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 201008083, que firmou com a parte ré contrato de repasse de valores pagos a título de vale alimentação/refeição.
Narra que, a partir de 18 de novembro de 2023, a empresa requerida deixou de repassar os valores recebidos, retendo indevidamente a totalidade dos pagamentos.
Objetiva a condenação da demandada ao pagamento do valor líquido do reembolso e a quantia referente à retenção indevida da taxa de reembolso expresso.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido ao ID 205294549.
No mérito, relatou que as tentativas de transferência dos valores eram devolvidas pela instituição financeira Banco Itaú Unibanco S/A em razão da conta corrente do favorecido ser inválida.
Arguiu a negligência da parte autora em atualizar os dados cadastrais, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo atraso nos repasses.
Defendeu a validade das taxas objeto de cobrança.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 208068654.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em sede de contestação, a parte ré informou a alteração da razão social para Pluxee Benefícios Brasil S/A, motivo pelo qual solicitou a retificação do polo passivo.
Todavia, a tentativa de modificação da autuação foi infrutífera, pois os dados da pessoa jurídica na Receita Federal ainda estão em nome de Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A.
Desta feita, deixo de proceder à alteração requerida.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Na situação sub examinem, os litigantes divergem sobre o valor líquido a ser reembolsado, a incidência das taxas de reembolso e a responsabilidade pelo atraso nos repasses, sendo esses, pois, os pontos controvertidos.
Destaco que o dever de repasse pela requerida é um fato incontroverso.
Assim, registro que as particularidades que norteiam o caso concreto deverão ser examinadas à luz das disposições do Código Civil, visto que a relação jurídica entre as partes é estritamente comercial, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da não subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse diapasão, pontuo que o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a questão é eminentemente jurídica, de modo que a prova documental é suficiente para o desate da controvérsia.
Todavia, o feito demanda providências anteriores à prolação da sentença.
Nesse sentido, a parte autora deverá esclarecer os cálculos efetuados para se chegar ao numerário de R$ 47.118,27 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) referente ao valor líquido do reembolso, visto que a documentação acostada aos autos não permite compreender a referida importância.
Por outro lado, a parte ré deverá juntar documentação que contenha o Banco, a Conta Corrente, o Dígito verificador e as datas das tentativas de transferência, viabilizando, portanto, a adequada apreciação da tese defensiva de tentativa infrutífera de repasse, pois o anexo de ID 205294549, p. 6 não contém os mencionados dados.
Na oportunidade, deverá indicar o valor líquido do reembolso concernente ao período de novembro de 2023 a junho de 2024, o qual corresponde ao lapso temporal indicado na exordial.
Advirto que a informação deverá vir acompanhada da respectiva documentação comprobatória.
Desde já, concedo aos litigantes o prazo comum de 05 (cinco) dias para o cumprimento das providências solicitadas.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Após, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova documental.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:14:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718423-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMMO RESTAURANTE LTDA REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 205294549 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:01
Deferido o pedido de COMMO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
19/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 15:00
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764572-64.2024.8.07.0016
Felipe Jadjiski de Leao
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Lucas Cruvinel Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 17:47
Processo nº 0764572-64.2024.8.07.0016
Felipe Jadjiski de Leao
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Lucas Cruvinel Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 11:18
Processo nº 0764490-33.2024.8.07.0016
Sidnei Sebastiao Oliveira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Alexandre de Moraes Lolli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 22:17
Processo nº 0733263-25.2024.8.07.0016
Alexandre Augusto Moreira Costa
Ltp Brasil Eventos LTDA.
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 11:15
Processo nº 0764661-87.2024.8.07.0016
Matheus Pereira Mascarenhas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:17