TJDFT - 0700794-82.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703416-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: FILIPE DIAS MENDES SENTENÇA 1.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de FILIPE DIAS MENDES. 2.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem não foi localizado. 3.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme decisão anterior. 4.
Decido. 5.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. 6.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 7.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a localização do veículo ou promover a conversão da presente ação em Execução de Título Extrajudicial, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação. 11.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 12.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERREIRA AUTOCAR MULTIMARCAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos desprovidos. -
03/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *53.***.*03-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERREIRA AUTOCAR MULTIMARCAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERREIRA AUTOCAR MULTIMARCAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:47
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:39
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *53.***.*03-53 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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