TJDFT - 0708132-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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29/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:31
Outras decisões
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14/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/10/2024 20:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 02:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708132-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a inicial e sua emenda.
Promova a secretaria os cadastramentos necessários no tocante à modificação do assunto para execução de título executivo extrajudicial.
Tendo em vista que o princípio norteador dos juizados é a conciliação, aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ, remetam-se os autos ao NUVIMEC para designação de sessão prévia para a tentativa de conciliação.
Ainda, caso as partes sejam empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, registro que a representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE:"A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”(precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Após, CITE-SE o(a) Executado(a) para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 829 do NCPC, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do NCPC).
Nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o Sr.
Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a) de que a audiência de conciliação será a oportunidade para oferecer embargos/defesa, por escrito ou verbal (art. 53 § 1º da Lei 9.099/95), independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 914 do CPC, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa).
Na hipótese de não serem encontrados e nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a) Executado(a).
Outrossim, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nos termos do art. 212, § 2º do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, intime-se a parte exequente para, em caso de composição entre as partes, deverá entregar a via do título de crédito imediatamente à parte devedora.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art.154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Frustrada por qualquer motivo a tentativa de conciliação, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Adotem-se as providências pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/08/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:07
Outras decisões
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 15:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/08/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708132-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VOXEL GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente alega, através da petição ID201770722 que o feito foi distribuído erroneamente para as Varas Cíveis, quando o endereçamento era para o Juizado Especial Cível local.
Da análise da petição inicial, no cabeçário com endereçamento vê-se que procede a alegação supra.
Do exposto, nos termos do art. 63 caput do CPC, determino a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis locais.
Com as baixas devidas, encaminhe a parte exequente os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:07
Declarada incompetência
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25/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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