TJDFT - 0715643-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 19:05
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715643-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
No presente caso, o litígio entre as partes envolve contrato de consórcio celebrado com a primeira requerida, no valor de R$ 200.000,00, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Busca a parte autora busca a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, o que demanda, necessariamente, a declaração de rescisão do contrato de consórcio celebrado.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O artigo 292, II, do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa, nas ações que tiverem por “objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. (destaquei) Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual.
Neste sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Reconhecimento de ofício.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na rescisão de contrato de consórcio, no valor total de R$ 220.000,00 (ID 43902254).
Por se tratar de pedido rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, hipótese que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de rescisão do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a rescisão.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença anulada.
Incompetência dos Juizados Especiais que se reconhece de ofício. 4 - Recurso conhecido.
Processo extinto sem apreciação do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1692528, 07245654020228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desta forma, considerando-se que o valor do contrato de consórcio suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, constata-se que falece competência ao Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria versada nos autos, devendo o autor demandar a causa em uma Vara Cível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715643-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 DECISÃO Diante do teor da petição de ID 165216973, homologo a desistência de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Libere-se a pauta com relação à audiência de instrução designada para o dia 31/07/2023, às 15h.
Intimem-se as partes.
Após, venham os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/07/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:17
Deferido o pedido de JOAO PAULO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *09.***.*22-88 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
-
27/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/05/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/05/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/10/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/10/2022 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2022 00:18
Recebidos os autos
-
12/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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