TJDFT - 0702774-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702774-21.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: FRANCISCO COELHO DINIZ, FRANCISCO COELHO DINIZ *89.***.*00-53 CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fIca a parte autora ALLIANZ SEGUROS S/A intimada para se manifestar sobre ID 249915448, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:53
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:30
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:03
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ *89.***.*00-53 em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702774-21.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: FRANCISCO COELHO DINIZ, FRANCISCO COELHO DINIZ *89.***.*00-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB que ora anexo aos autos.
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2025 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702774-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: FRANCISCO COELHO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 216502144, requer a pesquisa em nome da parte devedora por meio do sistema PREVJUD.
O sistema PREVJUD constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Assim, não se mostra razoável a consulta ao sistema PREVJUD, tendo em vista que este possui apenas informações como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), para atender às necessidades de ações previdenciárias, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a diligência revela-se inútil para fins de satisfação da dívida perseguida na presente execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos à suspensão, conforme determinada na decisão de ID 216502144.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:42
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR)
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04/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/09/2024 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 04/09/2024 23:59.
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24/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702774-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A (exequente) em desfavor de FRANCISCO COELHO DINIZ (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2023.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 25.454,06, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 147088969 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.858,72 (treze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela empresa seguradora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 203777923, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:37
Outras decisões
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19/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 13:31
Processo Desarquivado
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11/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2023 13:27
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 17:53
Recebidos os autos
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19/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:36
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/11/2022 19:18
Recebidos os autos
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16/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 28/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 03/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
02/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 09/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DINIZ em 30/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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11/05/2022 19:25
Recebidos os autos
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11/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2022 12:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 13:48
Recebidos os autos
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01/02/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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31/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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