TJDFT - 0709172-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CRISTIAN NUNES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CRISTIAN NUNES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CRISTIAN NUNES FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709172-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA REQUERIDO: CRISTIAN NUNES FERREIRA, PATRICIA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a homologação do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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28/06/2024 20:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:20
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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